Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100756-36.2017.8.20.0148 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS BARBALHO DOS SANTOS Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUTOR QUE PLEITEOU A INDENIZAÇÃO COM BASE EM PORCENTAGEM DE INVALIDEZ APURADA POR PERITO. VENCEDOR NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para condenar a seguradora ao pagamento da totalidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BARBALHO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pendências, que, nos autos da Ação de Cobrança, promovido em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora a pagar ao autor a indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescida de correção monetária, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. E, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem igualmente o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões, o apelante sustenta que não ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que foi reconhecida a sua invalidez permanente, e requereu a indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT, valor apurado com base no laudo pericial definitivo, e teve atendido todos os pedidos realizados na exordial. Diz que os honorários foram fixados em valor irrisório. Por fim, pugna o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a inexistência de sucumbência recíproca, condenando a seguradora ao pagamento integral de todas as verbas, custas processuais e honorários advocatícios; bem como a majoração dos honorários advocatícios. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da presente questão está em aferir o responsável pelos ônus sucumbenciais. No que concerne ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou a indenização sucuritária, em razão do grau de invalidez fixado pelo perito em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), e que o autor pleiteou na inicial "Seja a seguradora Ré condenada ao pagamento da diferença entre o valor já adimplido administrativamente e a percentagem de invalidez apurada por perícia médica realizada por profissional nomeado por este juízo” (Id. 4481081 - Pág. 11), não há que se falar em sucumbência recíproca, na medida em que o autor foi vencedor na totalidade de seu pedido. Devendo, portando, a seguradora arcar com a totalidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que concerne ao quantum fixado a título de honorários advocatícios, entendo que a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, §2º CPC, no caso 10% (dez por cento) do valor da condenação, de fato enseja valor irrisório, já que o valor da condenação foi de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Desse modo, com fulcro no §8º do artigo 85 do CPC, e analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), também em obediência ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar a seguradora ao pagamento da totalidade das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.