Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0501629-10.2006.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA ELIONE QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0501629-10.2006.8.20.0001 interposto pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Execução Fiscal oposta contra Maria Elione Queiroz da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o presente feito. Em suas razões recursais, no ID 20631238, o Município apelante alega que “a Fazenda Municipal solicitou ao juízo de piso o permissivo legal insculpido no art. 40 da LEF, porém tal ato nunca fOi perfectibilizado pela instância inicial”. Destaca que “os argumentos contidos na r. sentença que extinguiu o feito não está em consonância com o ordenamento pátrio. De igual modo, consoante restará comprovado no curso desta peça recursal, este Tribunal de Justiça também já firmara entendimento nos termos perquiridos pelo Município de Natal, impondo-se a reforma da decisão a quo quanto à ilegitimidade passiva suscitada”. Defende que “O Fisco Municipal foi cientificado da não localização do devedor em 06.05.2019 (Id. 72495892, fls. 125). Iniciando, a partir dessa data, o clico da prescrição intercorrente (1+5 anos). Portanto, o prazo final do fluxo prescricional, caso não interrompido, se daria em 06.05.2025”. Entende que “EM MOMENTO ALGUM, restaram paralisados pelo art. 40, da Lei 8630/80, como posto em sentença. De fato, esta Municipalidade requereu a suspensão dos autos pelo art. 40, contudo, referido pleito data de 10 de junho de 2019, de modo que sequer passou o prazo de um ano suspenso, quanto mais o lustro prescricional”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20631240. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20735327, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar o pleito executório formulado em primeira instância. Narram os autos que o Ente Municipal exequente propôs execução fiscal contra a empresa executada, reclamando o pagamento da quantia de R$ R$ 1.123,62 (mil, cento e vinte e três reais e sessenta e dois centavos). O Juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição quanto à pretensão executória, extinguindo o feito. Irresginado, o Ente Municipal propôs o presente recurso. Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Efetivamente, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Referida interpretação restou consolidada no REsp 1.340.553, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação igualmente demonstrada na lide. Na medida do que já foi ressaltado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional registra-se da data da intimação/ciência da Fazenda Municipal acerca da tentativa de localização infrutífera do devedor, sendo possível reconhecer a fluência do prazo, na forma da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1340553/RS, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Considerando as premissas estabelecidas pelo mencionado julgado, verifica-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sabe-se que com o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, nos termos anteriormente referidos. No caos em comento, verifica-se que o Juízo singular não adotou a medida de suspensão do feito, conforme previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF, apesar de não localizada a parte ré, bem como seus bens a permitir a realização de penhora. Assim, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que não adotada a medida legal anteriormente exposta, de forma que deve ser anulada a sentença exarada, a fim de ser dado prosseguimento ao feito em primeira instância. Trago à colação julgado desta Corte neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NÃO ADOÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS NÃO PREENCHIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO E DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo interpretação conjunta do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Após isso, o Juízo de Primeiro Grau deve seguir as providências estampadas no art. 40 da LEF. No caso particular dos autos, esses requisitos não se configuraram, pois o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências prévias exigidas pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e pela Súmula 314 do STJ. - Não houve intimação judicial para que o ente público se manifestasse acerca da eventual inexistência de bens da executada, não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o consequente arquivamento provisório, para só após esse prazo de um ano se começar a correr a prescrição intercorrente, como exigem a Súmula 314 do STJ e o REsp 1.340.553/RS. - Portanto, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ e REsp 1.340.553/RS não foram atendidos. (AC nº 0104913-32.2014.8.20.0124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 23/03/2023, p. em 05/04/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NÃO ADOÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DA SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo interpretação conjunta do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Após isso, o Juízo de Primeiro Grau deve seguir as providências estampadas no art. 40 da LEF. No caso particular dos autos, essas elementares não se configuraram, pois o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências exigidas pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. - Logo, apesar do longo caminhar desse processo, não houve prescrição intercorrente, pois os pressupostos do art. 40 da LEF c/c Súmula 314 do STJ não restaram configurados.” (TJRN - AC nº 0001279-16.2005.8.20.0001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 18/02/2020).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença exarada, encaminhando os autos para a primeira instância a fim de ser dada a continuidade no seu processamento. É como voto. Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.