Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800216-79.2020.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ, JANDSON SANDRO DE PAIVA, DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE Polo passivo ADRIANA BEZERRIL FARIAS Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS registrado(a) civilmente como CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1075 DO C. STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800216-79.2020.8.20.5114, ajuizada em seu desfavor por Adriana Bezerril Farias, julgou procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à progressão funcional para a referência “F”, determinando ao Município que implante a progressão, bem como que efetue o pagamento, em favor da parte autora, da diferença salarial dos valores retroativos e seus reflexos inadimplidos, de progressão funcional horizontal, correspondentes às parcelas desde o adimplemento dos requisitos até a efetiva implantação, respeitado o prazo quinquenal, anterior à propositura da demanda, ficando, desde já, autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento da dívida. Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isenta a Fazenda Pública em relação às custas processuais, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil”. [ID 20809022] Em suas razões recursais (ID 20809025), o Município Apelante informa que “no dia 05 de dezembro de 2019 foi celebrado entre o Município de Canguaretama e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE o Termo de Ajustamento de Gestão nº 04/2019, objetivando a redução de despesa com pessoal, nos termos do art. 59, Parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Esclarece que em razão do mencionado Termo está impossibilitado de conceder as vantagens auferidas pela recorrida. Argumenta que a Lei nº. 561/2010, que regulamenta o plano de cargos e carreiras do município, possui vício insanável, uma vez que foi criada sem a prévia realização do estudo de impacto financeiro. Aponta que “tendo em vista que a Lei 561/2010 não atende aos requisitos legais delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, n° 101/2000, deve ser considerado nulo de pleno direito todo ato advindo da Lei 561/2010, conforme art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 20809027), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 21194493, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a possibilidade ou não de progressão funcional da Autora, ora Apelada, conforme reconhecido na sentença ora impugnada. As teses soerguidas no apelo restringem-se a supostos limites orçamentários previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Aduz a Apelante que firmou TAG - Termo de Ajustamento de Gestão com o MPC - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a redução de despesa com pessoal, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Acerca da temática, registre-se a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19, §1º, inciso IV, da LC 101/00, ex vi: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;” Ademais, o C. STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 1.075, firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726). Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a progressão funcional do servidor não pode ser obstada em face dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público. A segunda tese do apelante, qual seja, a de que inexiste estudo de impacto orçamentário prévio à aprovação da lei que regulamentou o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Canguaretama/RN, também não prospera, uma vez que, na esteira do STJ “(...) a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000” STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726). Sobre o tema, a Súmula nº 17 desta E. Corte de Justiça estabelece que: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível em casos idênticos. Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1075 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801285-78.2022.8.20.5114, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA- RN PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE AMPARO. SERVIDORA QUE COMPROVOU O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (LM DE Nº 561/2010) PARA FINS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS, NA ESTEIRA DO QUE DETERMINA O ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA AO CASO DA TESE REVISITADA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.878.849 – TO (2020/0140710-7), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.075). JULGADO A QUO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800343-80.2021.8.20.5114, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço de ofício e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.