Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800475-29.2020.8.20.5129 Polo ativo JOSE ANTONIO DE MOURA FAUSTINO Advogado(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE SE TRATAR DE APONTAMENTO ILEGÍTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO QUANTO ÀS DEMAIS INSCRIÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO STJ QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A em face de sentença proferida no ID 20563278, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização proposta JOSÉ ANTÔNIO DE MOURA FAUSTINO, julga procedente o pleito autoral para condenar o réu a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária em razão da inscrição irregular, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, condenou o réu aos honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 20563281), a apelante afirma que existe inscrição preexistente no nome do autor o que afronta a súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Explica que “os elementos ensejadores do dever de reparação civil, não se fazem presentes, posto que, tendo a Recorrente agido no seu legitimo direito, não excedendo aos limites legais, consistente no apontamento do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, não há qualquer ato ilícito que tenha violado o direito da parte Autora, portanto, sendo legitima a inscrição, não há que se falar em dano, e, ausente o dano, não há o que se reparar.” Salienta que “O nome da Recorrida foi direcionado ao respectivo órgão de proteção ao crédito em 20/11/2019 sobre dívidas vencidas originárias do Cedente. Contudo, em 13/05/2016 já constava anotação, incluída no SERASA, por parte da empresa CREFISA, que, inclusive, permaneceu ativa até momento posterior ao ajuizamento do presente feito, portanto, aplicável a Súmula 385 STJ para afastar a indenização.” Discorre sobre as razões para afastar o dano moral arbitrado, haja vista que as razões da recorrente não são suficientes para demonstrarem o dano que foi causado. Por fim, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada não apresenta suas contrarrazões, conforme certidão de ID 20563289. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Promotoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 20625044). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pleito, o qual foi condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter incluído o nome da parte autora no serviço de proteção restrição ao crédito. Fundamenta sua pretensão na Súmula n° 385 do STJ, haja vista a existência de inscrições anteriores, não sendo devida a condenação de danos morais. Cediço é que o lançamento indevido (ou abusivo) do nome da pessoa em banco de dados cadastrais de devedores, ou em serviço de protesto, já faz inferir a ocorrência de dano moral, independentemente da produção de quaisquer outras provas a respeito da repercussão decorrente do apontamento. Contudo, pacificou-se na jurisprudência, através da Súmula nº 385 do STJ, o entendimento de que o cadastro indevido, contemporâneo a outras anotações regulares, não faz surgir dano moral. Em seu apelo, a recorrente pugnou pela reforma da sentença alegando a aplicabilidade da Súmula n° 385 do STJ, tendo em vista que a existência de outras inscrições são legítimas. Ocorre que a recorrente no momento do ajuizamento da demanda não apresentou qualquer comprovação a respeito da ilegitimidade das inscrições preexistentes, somente informando que as mesmas estão sendo discutidas judicialmente por ocasião da apresentação do presente apelo. Atente-se que a demanda indicada pela parte autora foi propostas concomitante à presente lide, de modo que a parte autora deveria ter informado ao juízo de origem a discussão judicial das referidas anotações existentes em seu nome a demonstrar a sua potencial ilegitimidade, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não tendo a parte autora apresentado em momento oportuno que as anotações preexistentes estavam sendo discutidas judicialmente, impossível o reconhecimento da ilegitimidade de tais inscrições. Portanto, não assiste razão ao juízo a quo no tocante à existência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista que, apesar da autora afirmar ser indevida a inscrição preexistente, não carreou aos autos no momento oportuno quaisquer provas de suas alegações. Nesse sentido, colaciono abaixo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual: EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉ-EXISTENCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a empresa que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição, à indevida. A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n 385do STJ..Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 560.188 MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 10.02.2015) (grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL QUE NÃO SE PATENTEOU NOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE DE SEU NOME. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE DA ALUDIDA NEGATIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC nº 2015.019126-6, 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 23.10.2018) (grifos acrescidos). Portanto, em razão do exposto merece reforma a sentença de primeiro grau. Em razão do provimento do recurso interposto pela parte ré, inverto os honorários de sucumbência fixando em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial. É como voto. Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.