Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800684-34.2022.8.20.5159 Polo ativo ANTONIO CORTEZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA INTITULADA COMO “APL INVEST FAC”. DESCONTO QUE NÃO SE TRATA DE COBRANÇA TARIFÁRIA E SIM DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESGATE A QUALQUER TEMPO PELO TITULAR DA CONTA DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe desprovimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora Antônio Cortez em face de sentença proferida no ID 21037544, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização, julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a condenação por 05 (cinco) anos em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 21037547), a parte autora afirma sobre a ocorrência de erro in judiciando no julgamento. Reforça acerca da cobrança indevida e a existência de danos morais. Explica que o banco demandado foi negligente quando não observou que o contrato com a recorrente era de natureza de conta-salário e, por isso, sem cobrança de tarifa. Defende a repetição do indébito de forma dobrada, bem como a fixação de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer o recebimento e provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões (ID 21037551), afirmando que não se trata de desconto, mas sim de aplicação que “nada mais é do que um saldo que o cliente aplica e fica retido no Banco, quando a conta estiver sem saldo o dinheiro da aplicação é utilizado automaticamente, vale ressaltar também que é uma operação realizada com o consentimento e vontade do cliente”. Realça que os valores ficam disponíveis para utilização do titular da conta sem qualquer tipo de desconto, sendo inverídica a afirmação de que há descontos indevidos. Justifica a ausência do dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito. Pondera sobre a insuficiência probatória dos autos. Por fim, requer o desprovimento da apelação cível. Instado a se manifestar, o Ministério Público, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21118318). É o que importa relatar. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a regularidade de descontos intitulados “APL. INVEST FAC” na conta corrente do apelante, bem como em verificar ocorrência de dano moral e material. Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a recorrida, conforme relatado pela parte apelante e demonstrado nos autos, efetuou descontos em conta bancária de titularidade da parte autora (ID 21037522 e ss.). Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, restou comprovado que o débito realizado pelo banco apelado é identificado como “APL INVEST FAC”, em valores variados, conforme os extratos bancários apresentados pelo autor. Ocorre que, a instituição financeira esclareceu que não restou demonstrada a ilegalidade nos descontos, tendo em vista que os débitos são referentes a aplicações automáticas que podem ser resgatadas pelo autor a qualquer tempo. Isto é, apesar do banco apelado não ter apresentando pacto autorizador para realização das aplicações, observa-se que a operação “APL INVEST FAC” e a possibilidade de resgate dos valores, não é capaz de causar qualquer prejuízo passível de indenização por danos morais e materiais ao apelante. De fato, analisando os extratos, é possível verificar que existem operações intituladas como “RESGATE INV FAC”, cujos valores são correspondentes aos da operação “APL INVEST FAC”, com número de documentos idênticos (ID 21037524), o que corrobora com a alegação do banco quanto a possibilidade do cliente realizar a qualquer tempo o resgate do valor. Nesse sentido, já entendeu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE APL INVEST FAC (APLICAÇÃO INVEST. FÁCIL). APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA. AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. BANCO QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTA. VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER MOMENTO PELO TITULAR DA CONTA E NÃO SAEM DA SUA ESFERA DE DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-48.2021.8.20.5159, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte apelante quanto ao dever de indenização por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada, posto que não restou demonstrado nos autos conduta ilícita do banco na realização da aplicação automática, tendo em vista que os valores referentes aos descontos podem ser resgatados a qualquer tempo. Considerando que não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.