Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:03
Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 07:57
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 10:06
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 11:21
Conclusos para despacho
02/09/2025, 11:50
Decorrido prazo de FELIPE MELO BOAZ PINHEIRO em 27/05/2025.
02/09/2025, 11:50
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 14:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 02:50
Documentos
Ato Ordinatório
•09/02/2026, 10:05
Despacho
•21/10/2025, 11:21
11/02/2026, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 07:57
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 10:06
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 11:21
Conclusos para despacho
02/09/2025, 11:50
Decorrido prazo de FELIPE MELO BOAZ PINHEIRO em 27/05/2025.
02/09/2025, 11:50
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 14:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 02:50
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 10:04
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2025, 13:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
06/12/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
06/12/2024, 03:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
06/12/2024, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
06/12/2024, 03:48
Conclusos para decisão
19/11/2024, 14:32
Expedição de Certidão.
06/03/2024, 03:49
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 03:49
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO 0800835-30.2018.8.20.5162 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e art. 4°, inciso XIV, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, retornando os autos da Instância Superior, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, promover a liquidação adequada, se for o caso, juntando os cálculos atualizados e realizados via calculadora judicial disponível no site do TJRN. Extremoz/RN, 7 de dezembro de 2023 MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO 0800835-30.2018.8.20.5162 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e art. 4°, inciso XIV, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, retornando os autos da Instância Superior, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, promover a liquidação adequada, se for o caso, juntando os cálculos atualizados e realizados via calculadora judicial disponível no site do TJRN. Extremoz/RN, 7 de dezembro de 2023 MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria Unificada
08/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 09:26
Juntada de ato ordinatório
07/12/2023, 09:25
Juntada de despacho
13/11/2023, 14:02
Recebidos os autos
13/11/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800835-30.2018.8.20.5162 Polo ativo HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo FELIPE MELO BOAZ PINHEIRO Advogado(s): MARCELA JACOME LOPES EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE ILEGITIMIDADE ATIVA, SUSCITADAS PELA PARTE RECORRENTE. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELO BEM, EM FAVOR DO VENDEDOR. PLEITO RECURSAL DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE DE FLUTUAÇÃO ENTRE 10% A 25% DE RETENÇÃO, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, A FIM DE QUE A RESTITUIÇÃO SE DÊ DE FORMA PARCELADA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA, EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL NO RESP Nº 1.300.418/SC, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 577). RESSARCIMENTO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS DEVIDA NOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA CONTABILIZADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, EM ATENÇÃO AO RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ (REsp 1740911/DF, TEMA 1002, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e de ilegitimidade ativa, ambas suscitadas pela parte Recorrente. No mérito, pela mesma votação, conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP e outra e como parte Recorrida Felipe Melo Boaz Pinheiro, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar as rés a ressarcir à parte autora o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pelo demandante, em uma única parcela. Nas razões recursais, a parte demandada arguiu preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou: a) inaplicabilidade do CDC por ser contrato regulado pela Lei. 9.514/97; b) impossibilidade de rescisão contratual, haja vista a situação peculiar de ocupação da unidade por largo período, do qual decorre por ilação lógica o uso e desgaste do bem; c) retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente; d) devolução de forma parcelada, com retenção do sinal pago e e) juros de mora com incidência a partir do trânsito em julgado. A parte adversa apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do apelo. Sem manifestação ministerial, diante da falta de interesse público na hipótese dos autos. Conforme decisão de ID 13182775, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Resp 1.891.498-SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), o que se deu em 26 de outubro de 2022 (DJe 19/12/2022). É o Relatório. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Insurgiu-se a parte demandada contra a decretação da revelia, sob o argumento de que “A determinada realização de audiência de conciliação, vale dizer, jamais foi afastada pelo juízo a quo. É dizer que não houve qualquer determinação que esta fosse cancelada. A regra prevista no Código de Processo Civil não foi observada. Assim, resta assente o flagrante desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desaguando no cerceamento de defesa e trazendo enorme prejuízo às Recorrentes, que não puderem exercer a sua defesa.” Ocorre que, por diversas vezes, as rés se manifestaram nos autos, deixando de apresentar sua peça de defesa, o que impõe a incidência do art. 239, § 1º, do CPC, ao caso em epígrafe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Deste modo, agiu com acerto o julgador singular ao decretar a revelia, diante da inércia das Apelantes. Destarte, rejeito a prefacial. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE Pleiteia a ré Habitax Empreendimentos Imobiliários a sua exclusão da lide, sob alegação de que não participou da negociação havida unicamente entre a parte autora e a empresa demandada Moinho dos Ventos Urbanismo e Incorporações Ltda. Não merece guarida a irresignação da promovida. Isto porque, conforme assinalado pela própria empresa, a Habitax é uma empresa de urbanismo presente no Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco, com foco em desenvolvimento urbanístico, principalmente de grandes áreas com vocação para se tornarem grandes loteamentos, mantendo participação em diversos empreendimentos, dentre eles o loteamento Moinho dos Ventos, que foi objeto de contrato de compra e venda entre as partes. Como bem assinalado pelo magistrado sentenciante, “a Habitax Urbanismo e Desenvolvimento é a empresa que detém a titularidade do grupo econômico do qual a MOINHO DOS VENTOS faz parte, fato corroborado pelo sítio eletrônico da HABITAx, consoante ID 34029602.” Assim sendo, rejeito a preambular. VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado,
cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP e outra e como parte Recorrida Felipe Melo Boaz Pinheiro, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar as rés a ressarcir à parte autora o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pelo demandante, em uma única parcela. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Recorrente figura como fornecedora de produtos, e do outro o Recorrido se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de bem imóvel (lotes), com observância dos ditames da Lei n. 9.514/97 (ID 12001169), tendo a parte autora pleiteado a rescisão contratual em razão de dificuldades financeiras. Defende a entidade Apelante a inaplicabilidade do Estatuto Consumerista à hipótese dos autos, vez que o contrato firmado submete-se à Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia, estabelecendo metodologia específica para a restituição de valores ao desistente, razão pela qual não há como rescindir o acordo do modo pleiteado pelo adquirente do imóvel. Não merece guarida a irresignação da Recorrente. Isto porque, no caso em comento, não comprovou a parte demandada a constituição da propriedade fiduciária mediante registro, a teor do que dispõe o art. 23 da lei de alienação fiduciária, verbis: “Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.” Assim sendo, a ausência de demonstração de registro em cartório imobiliário da alienação fiduciária correspondente ao imóvel discriminado na inicial afasta a aplicação da lei especial, inexistindo óbice à incidência das regras do Diploma Consumerista na situação narrada. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados acerca da questão: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO EM CARTÓRIO. FORMALIDADE ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.514/1997. NATUREZA JURÍDICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. ADMITIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25%. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0808741-88.2018.8.20.5124, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO EM CARTÓRIO. FORMALIDADE ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.514/1997. NATUREZA JURÍDICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. PARCELA ÚNICA. ENUNCIADO Nº. 543 DA SÚMULA DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp 1.740.911/DF). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0807180-97.2016.8.20.5124, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 16/07/2021) Recentemente, o Superior Tribunal julgou o Recurso Especial n. 1891498/SP, em regime de Recursos Repetitivos (Tema 1095), firmando a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Entretanto, no presente caso, consoante apontado supra, não há comprovação de que o contrato em questão tenha sido efetivamente registrado em cartório, de sorte que a situação em destaque não se submete à tese jurídica fixada pelo STJ, razão pela qual não há que se falar em inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. Ultrapassada tal questão, de acordo com as promovidas, houve uso e desgaste do bem por longo período, o que afastaria a possibilidade da rescisão contratual ora vindicada. Entretanto, não cuidou a parte Recorrente de comprovar que o adquirente tenha erigido imóvel ou constituído moradia nos lotes, posto configurar ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), sendo, por conseguinte, desarrazoada tal alegação. Insurgiu-se, outrossim, a parte demandada contra a decisão singular que determinou a retenção pela entidade vendedora de 20% (vinte por cento) do valor pago pela aquisição do imóvel, argumentando que deve ser respeitada a previsão contratual que estabelece o percentual de 30% (trinta por cento) de ressarcimento em tais circunstâncias. Não merece prosperar o pleito recursal, acerca do tema apontado. No caso em apreço, verifica-se que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da parte autora, que, diante do fato de encontrar-se em situação financeira desfavorável, decidiu pelo desfazimento do negócio. A hipótese vertente se subsome ao disposto no Enunciado nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que adiante se vê: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual fixado, a título de retenção, pode flutuar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) em casos de inadimplemento contratual de promessa de compra e venda de imóvel, de acordo com as circunstâncias de cada caso, conforme se vê: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE HIPOTECA DADA PELA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DISTRATO. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As construtoras não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC), enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. 5. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1500990 / SP - Rel. Min. Moura Ribeiro – Terceira Turma – Julg. 26/04/2016) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp 807880 / DF - Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – Julg. 19/04/2016) Assim sendo, restando evidenciado que o percentual de retenção fixado na decisão de piso encontra-se dentro dos parâmetros delineados na jurisprudência ora apontada, não merece reparo o julgado, quanto a esse aspecto. Pleiteia a parte Apelante, outrossim, que o valor a ser devolvido à demandada, correspondente a 80% (oitenta por cento) do montante por ela adimplido, seja realizado de forma parcelada. Não merece guarida a insurgência da Recorrente, quanto a esse aspecto. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos contratos de compra e venda de imóvel avençados sob o manto do Estatuto Consumerista, configura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece a devolução de valores de forma parcelada, independentemente de quem tenha dado causa ao desfazimento do negócio jurídico Impõe-se trazer a lume o seguinte aresto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013 – Recurso Repetitivo – Tema 577)(grifos acrescidos) Insurge-se ainda a parte Apelante acerca do momento de incidência dos juros de mora a ser aplicado sobre o montante a ser restituído, apontando que tal encargo deve fluir a partir do trânsito em julgado. Com razão a Recorrente. Isto porque, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, submetida ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que, nos casos de desfazimento de negócio jurídico por desistência do adquirente, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado da decisão, como adiante se vê: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1740911/DF (Tema Repetitivo 1002) – Relatora p/ o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti – Segunda Seção - julg. 14/08/2019) No caso em epígrafe, o contrato em questão foi exarado 20 de novembro de 2015 (ID 12001820), portanto anteriormente à Lei 13.786/2018, subsumindo-se a hipótese dos autos ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal. No que pertine ao pleito de retenção do sinal, melhor sorte não acompanha a parte Recorrente. Compulsando os autos, constata-se que o promitente comprador efetuou o pagamento das arras, referentes aos dois lotes adquiridos, consignadas na cláusula 3.3 dos contratos avençados, como princípio de pagamento no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de acordo com as fichas financeiras de ID 12001824 e ID 12001825. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as arras confirmatórias, como é o caso dos autos, não podem ser retidas nas situações em que a rescisão contratual se dá por desistência do comprador, como adiante se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALOR INFERIOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da devolução de valores em virtude do leilão extrajudicial e da condenação aos ônus sucumbenciais demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes. 7. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE RETENÇÃO. ARRAS. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1.197.860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.860.381/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para estabelecer que os juros de mora, incidentes sobre o valor a ser restituído ao comprador sejam contabilizados a partir do trânsito em julgado, mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos. Em virtude do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800835-30.2018.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2023.
05/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
12/11/2021, 14:11
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2021, 15:31
Conclusos para despacho
28/10/2021, 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
27/10/2021, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/09/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.
16/09/2021, 15:57
Juntada de ato ordinatório
16/09/2021, 15:54
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 04/06/2021 23:59.
05/06/2021, 01:41
Juntada de Petição de apelação
31/05/2021, 23:03
Outras Decisões
25/05/2021, 15:49
Conclusos para decisão
24/05/2021, 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
23/05/2021, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/04/2021, 16:24
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 16:23
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/04/2021, 16:22
Conclusos para despacho
26/04/2021, 09:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 23/04/2021 23:59:59.
24/04/2021, 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/03/2021, 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/03/2021, 13:57
Expedição de Outros documentos.
17/03/2021, 13:56
Expedição de Outros documentos.
17/03/2021, 13:56
Julgado procedente o pedido
17/03/2021, 13:55
Conclusos para julgamento
16/03/2021, 12:56
Juntada de Petição de petição
16/03/2021, 10:31
Juntada de Petição de petição
24/08/2020, 23:45
Outras Decisões
21/08/2020, 17:26
Conclusos para decisão
20/08/2020, 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
28/05/2020, 22:45
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2020, 11:27
Juntada de Petição de petição
07/04/2020, 07:47
Juntada de ofício
06/04/2020, 14:02
Conclusos para despacho
05/04/2020, 14:14
Juntada de Petição de petição
03/04/2020, 16:44
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 02:14
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 11/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 02:14
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 02:14
Decorrido prazo de MARCELA JACOME LOPES em 11/02/2020 23:59:59.
25/03/2020, 02:14
Expedição de Alvará.
06/03/2020, 13:51
Expedição de Alvará.
06/03/2020, 13:49
Juntada de certidão
06/03/2020, 11:51
Juntada de Petição de petição
18/12/2019, 16:53
Juntada de Petição de petição
17/12/2019, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/12/2019, 13:29
Expedição de Outros documentos.
17/12/2019, 13:29
Outras Decisões
17/12/2019, 10:56
Conclusos para decisão
17/12/2019, 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
17/12/2019, 00:14
Juntada de Petição de petição
11/12/2019, 17:39
Juntada de outros documentos
02/12/2019, 08:42
Expedição de Alvará.
25/11/2019, 15:40
Juntada de certidão
25/11/2019, 10:49
Juntada de outros documentos
25/11/2019, 10:01
Juntada de Petição de petição
24/11/2019, 22:48
Juntada de certidão
11/11/2019, 19:41
Juntada de Petição de petição
18/10/2019, 16:44
Outras Decisões
18/10/2019, 10:14
Conclusos para decisão
19/09/2019, 15:23
Juntada de Petição de petição
16/09/2019, 18:39
Juntada de Petição de petição
19/08/2019, 10:38
Juntada de Petição de petição
19/08/2019, 10:31
Juntada de Petição de petição
31/07/2019, 00:35
Juntada de Petição de petição
25/07/2019, 17:34
Juntada de Petição de petição
25/07/2019, 17:21
Juntada de Petição de petição
25/07/2019, 17:11
Decorrido prazo de HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
18/07/2019, 01:38
Decorrido prazo de MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA em 17/07/2019 23:59:59.