Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801721-84.2020.8.20.5121 Polo ativo ISABEL HELENA DO NASCIMENTO PAIVA Advogado(s): FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo Município de Ielmo Marinho Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO C/C A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIRMAR OS FATOS NOTICIADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Isabel Helena do Nascimento Paiva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Anulação de Pedido de Exoneração c/c Reintegração em Cargo Público (Processo nº 0801721-84.2020.8.20.5121), por si ajuizada contra o Município de Ielmo Marinho/RN, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Irresignada com o decisum, a demandante dele apelou alegando, em suma, que: a) “quando a Apelante se encontrava severamente abalada emocionalmente com a perda de um filho para violência urbana, seus superiores hierárquicos a coagiram a pedir exoneração do cargo de professora de ciências biológicas que conquistou com muita dedicação e sacrifício”; b) “Indubitavelmente, as razões de Apelo estão calçadas em fatos incontestáveis, uma vez que, quando estava sendo pressionada para pedir exoneração do cargo de professora, a Apelante se encontrava em tratamento psiquiátrico, isso porque, estava passando por grave crise de depressão, conforme atestado médico acostado no ID 59672536”; c) “as provas acostadas aos autos, são robustas e inequívocas, consoante aos Ids precitados, demonstrando que a Apelante se encontrava emocionalmente abalada e diante a coação praticada pelos seus superiores hierárquicos, não lhe restou outra alternativa, se não assinar o pedido de exoneração, o que de plano se revestiu em vício da administração pública municipal”; d) a prova testemunhal revela que a recorrente foi coagida pelos seus superiores hierárquicos a pedir exoneração do cargo de professora de biologia. Com base nisso, concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para o fim de julgar procedente a pretensão inaugural. O ente público ofertou contrarrazões, refutando a tese autoral e requerendo a manutenção do veredicto. Dispensada a intervenção do ministério público nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Busca a autora o reconhecimento da invalidade do ato de exoneração, por vício de consentimento, com sua reintegração ao cargo de professora do citado Município, ao argumento de que solicitou o desligamento de tal função em decorrência de doença psiquiátrica e coação sofrida pelo superior hierárquico. Sobre a incapacidade, preceitua o Código Civil: Art. 3. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos o da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Em tais situações, e nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que não restou revelado por meio de prova inequívoca e convincente que a demandante estava temporariamente incapacitada para a prática de atos da vida civil no momento em que assinou requerimento de exoneração a pedido. Da mesma forma, não há elementos probatórios hábeis a confirmar que a recorrente estava sendo coagida pelo seu superior a deixar suas funções, não servindo a prova testemunhal (uma testemunha apenas) para esclarecer a ocorrência dos fatos noticiados na inicial. Desse modo, não restando demonstrado que a exoneração da promovente ocorreu por vício de consentimento suficiente a comprometer a sua vontade, mostra-se imperioso rejeitar a pretensão inicial de nulidade do ato administrativo, com a reintegração à função anterior. Em casos semelhantes, decidiram os Tribunais pátrios no mesmo sentido aqui perfilhado, como se pode ver a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - OBJETO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO - ASSÉDIO MORAL - VÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2. Na ausência de elementos probatórios de que a exoneração a pedido da parte autora ocorreu por vício de consentimento capaz de macular a vontade da servidora, sua pretensão inicial de nulidade do ato administrativo e de reintegração à função não pode ser acolhida. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221140742001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO A PEDIDO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA DE NULIDADE. READMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A anulação de um negócio ou ato jurídico perfeito e acabado exige a demonstração cabal da ocorrência de vício de consentimento, como erro (art. 138 do CC), dolo (art. 145 do CC), coação (art. 151 do CC), estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC) ou de fraude contra credores (art. 158 do CC), ou, ainda, a presença de quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do CC. 2. Não subsiste razão para a anulação do ato de exoneração de cargo público a pedido se os documentos coligidos aos autos não demonstram a ocorrência de vício de consentimento ou causa que importe no reconhecimento da sua invalidade. 3. A possibilidade de reintegração por decisão judicial em cargo público, prevista no artigo 41, § 2º, da Constituição Federal, ocorre apenas nas hipóteses de anulação do ato de demissão do servidor estável, espécie de penalidade disciplinar que não se confunde com a exoneração a pedido. 4. A pretensão da parte autora de retornar ao cargo público que ocupava anteriormente e do qual foi exonerada a pedido, além de desprovida de amparo legal, encontra óbice no texto constitucional, uma vez que contraria frontalmente o princípio do concurso público inserto no artigo 37, inciso II, da CF. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07035313220208070018 DF 0703531-32.2020.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE PELA SERVIDORA. ARREPENDIMENTO QUE NÃO GERA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. VÍCIO NO ATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004501-84.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00045018420178160129 PR 0004501-84.2017.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) (negritos acrescentados)
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, preservando-se a sentença em todos os seus termos. Em virtude do resultado do julgamento, majora-se a verba honorária fixada na origem em 05% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.