Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802308-70.2019.8.20.5112.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EXECUTADO: BRUNO RAMALHO PINHEIRO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ingressou neste Juízo com a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de BRUNO RAMALHO PINHEIRO. Antes da apresentação de eventuais embargos à execução pela parte executada, a exequente expressamente pugnou pela desistência do feito (ID 106342814). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando atentamente o presente, observa-se que foi requerida a desistência do feito pela parte exequente, antes mesmo da apresentação de eventual embargos ou exceção de pré-executividade pela parte executada. Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, tal disposição pode ser aplicada integralmente no procedimento da execução, conforme art. 771, parágrafo único, CPC. Ademais, o art. 775 do CPC expressamente aduz: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Por conseguinte, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça de defesa, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, homologo o pedido de desistência (ID 106342814) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, § 4º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Considerando que não foram realizadas restrições do automóvel no RENAJUD ou DETRAN, não há que se falar em eventual desbloqueio, conforme pugnado pela parte exequente. Com fulcro nos artigos 90 e 775, parágrafo único, I, do CPC, condeno a parte exequente em custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve apresentação de qualquer modalidade de defesa nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito