Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803220-69.2014.8.20.0124 Polo ativo BARTOLOMEU BERTO ALVES ROLIM Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo L & L IMOVEIS LTDA - EPP e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ANDRE ALVES PINTO DE FARIAS COSTA, JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA, ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA, JOSE GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE RENATO DA GUIA QUEIROZ FILHO, PIETRA ALVES KUMMER DE CARVALHO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS AUTORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bartolomeu Berto Alves Rolim em face da sentença prolatada ao id 19736235 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, julgou improcedentes os pedidos à exordial. Em suas razões (id 19736236), aduz, em síntese, que: a) “O prazo prescricional de 03 (três) anos não cabe ao presente caso porque adere-se a corrente jurisprudencial que preconiza prazo de prescrição decenal 10 (dez) anos para cobrança de valores pagos a titulo de comissão de corretagem, cuidando-se de pedido de rescisão/resolução do contrato, segundo dogmática do art. 205, do Código Civil”; b) “Na remota possibilidade de se aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos ao presente caso, urge salientar que o contrato junto a Caixa Economica Federal foi assinado em 04 de janeiro de 2013 conforme documento anexo ao evento Id nº 44067681 e o valor pago ao recorrido que deve ser ressarcido foi feito de forma parcelada iniciando-se em junho de 2011 e terminando em agosto de 2014 conforme recibos colacionados ao evento de Id nº 44067683”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença guerreada para acolher a argumentação supra. Contrarrazões apresentadas aos ids 19736239 e 19736240. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, julgou improcedentes os pedidos à exordial. Por sua vez, pretende o recorrente a reforma de referido julgado, ao argumento que “O prazo prescricional de 03 (três) anos não cabe ao presente caso porque adere-se a corrente jurisprudencial que preconiza prazo de prescrição decenal 10 (dez) anos para cobrança de valores pagos a titulo de comissão de corretagem, cuidando-se de pedido de rescisão/resolução do contrato, segundo dogmática do art. 205, do Código Civil”. Relativamente à cobrança da comissão de corretagem, impera destacar o entendimento firmado pelo STJ - Temas 960 e 938, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) (Grifos acrescidos) Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “É válida a cláusula contratual que transfere a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado do repasse (REsp 1.599.511/SP, 2ª Seção, DJe de 06/09/2016 - Tema 938 do STJ)” - (AgInt no REsp n. 1.850.275/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). Contudo, no caso em apreciação, vê-se que conforme se infere dos elementos informativos dos autos, o contrato de compra e venda firmado entre os litigantes foi assinado em 13 de abril de 2011, tendo a presente demanda sido ajuizada em 25 de setembro de 2014. Ademais, em que pese o autor ter colacionado junto com a peça vestibular comprovantes de pagamento do ano de 2014, não há qualquer demonstração no caderno processual que os mesmos são referentes ao pagamento da comissão de corretagem. Nesses termos, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau no seguinte sentido: “No caso telado, nota-se que o contrato de compra e venda foi celebrado em 13/04/2011 (ID 44067674). Contudo, a presente demanda somente veio a ser protocolada em 25/09/2014, ou seja, mais de 03 (três) anos após a data da celebração do contrato, de modo que é imperativo adequar a presente ação ao Resp.1551956/SP, reconhecendo a prescrição do direito de pleitear a devolução do valor que pagou a título de comissão de corretagem.”
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida pelo magistrado sentenciante. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.