Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ROGERIO CESAR GAIOZO, RODRIGO GAIOTTO ARONCHI, CARLOS JOILSON VIEIRA
RECORRIDOS: GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS JOILSON VIEIRA, MARIANA AMARAL DE MELO, RODRIGO GAIOTTO ARONCHI, ROGERIO CESAR GAIOZO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804529-68.2019.8.20.5001
Cuida-se de recursos especiais interpostos por GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS (Id. 26843394) e por NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA (Id. 26708489). O acórdão (Id. 21881514) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ/APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, SENDO PARA TAL MOMENTO TRANSFERIDA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. EMPRESA QUE FIGURA COMO TERCEIRA NO CONTRATO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. EMPRESAS PARCEIRAS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEMONSTRA INCONTROVERSO. TERMO FINAL DECORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SEQUER FORAM INICIADAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados os da GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS e parcialmente acolhidos os da CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 24026354). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO PELA EMPRESA PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUANTO À INCIDÊNCIA DE MULTA POR OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ, CYELA EMPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. QUE O JULGADO FOI OMISSO QUANTO À PARTICULARIDADE DO CASO, NO SENTIDO DE QUE NÃO REALIZOU O NEGÓCIO COM AS DEMANDANTES. VÍCIO CONSTATADO. ERRO DE JULGAMENTO CONTRATO DE CESSÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADO PELAS AUTORAS E PRIMEIRA RÉ DESACOMPANHADA DE ANUÊNCIA DA SEGUNDA CORRÉ. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. PREVISÃO NO ART. 439 DO CC. IMÓVEL QUE SERIA ENTREGUE QUANDO DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA INCORPORADORA. DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA PELO FATO DE TERCEIRO QUE ENSEJA PERDAS EM DANOS, A SEREM ARCADOS PELA PROMITENTE. INCORPORADORA, QUE NÃO CONTRIBUIU COM O DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA CLAUSULA PENAL POR DESISTÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA EMPRESA PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GERALDO GALVAO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COM EFEITOS INFRINGENTES. Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA, os quais restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO TERATOLÓGICO NO ACÓRDÃO AO MUDAR O JULGAMENTO, MESMO INEXISTINDO OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA DECISÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ERRO DE JULGAMENTO AVERIGUADO DE OFÍCIO. VIABILIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE. DECISÃO COLEGIADA QUE FOI CLARA AO FUNDAMENTAR A REFORMULAÇÃO DO SEU POSICIONAMENTO. AVERIGUAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO SE ENQUADRA COMO PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PROVAS E DIANTE DO FATO DE QUE O FUNDAMENTO NÃO FOI SUSCITADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. É o relatório. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS (ID. 26843394)
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Preparo recolhido (Id. 26843403 e 26843402). Contrarrazões apresentadas (Id. 27514652 e 27313913). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca do não cabimento de multa contratual, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 21881514): Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial, na qual as autoras almejam a rescisão de “contrato de promessa de compra e venda de cessão de direitos sobre bem imóvel urbano”, com o pagamento das consequentes implicações contratuais, em razão de possível atraso na entrega da obra pelas demandadas. [...] Quanto ao mérito propriamente, conforme narrado, a resolução do litígio circunscreve-se em examinar se caracterizada atraso na entrega de bem imóvel e, em caso positivo, se cabível a rescisão do pacto com imposição dos efeitos contratuais, tais quais multa ou lucros cessantes. [...] Sucessivamente, as consumidoras pleiteiam a condenação do polo passivo em indenização por danos materiais, na modalidade cláusula penal (multa) ou, alternativamente, lucros cessantes. Compulsando o instrumento particular, consta na Cláusula Nona, Parágrafo Único, relativa as penalidades, que a cedente, PARADISE, se obrigou a devolver as cessionárias, em dobro, tudo que essas houverem entregado (página 28). Logo, havendo previsão de cláusula penal no contrato entabulado entre as partes, deve-se impor as fornecedoras a condenação apenas ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no pacto ajustado entre os litigantes. [...]
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo da ré e conheço e dou provimento ao recurso das autoras, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido contido na inicial, para resolver o contrato discutido nos autos, assim como condenar as rés, solidariamente, a arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, e juros de mora desde a citação. E, em sede de embargos de declaração (Id. 24026354): Em outras palavras, ao contrário do que pretende a embargante PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a aplicação da multa não decorreu de desistência prevista na cláusula nona do contrato particular de compra e venda e cessão de direitos, mas pela sua responsabilização pela ausência de entrega da obra, consoante disposição contratual, questão que foi claramente enfrentada no decisum vergastado, que destaco a seguir: [...] Ademais, não se desconsiderada que, nas disposições contratuais, a obrigação deveria ser implementada por terceiro, mas foi decidido que, ainda assim, a corré PARADISE não poderia se isentar da sua responsabilidade estabelecida pelo CDC, em decorrência das obrigações engendradas no negócio jurídico. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao artigo supramencionado, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA E JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA (ID. 26708489)
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 9.º, 10, 492, 494, I e II, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; 2.º, 3.º, 7.º, parágrafo único, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 17001914). Contrarrazões apresentadas (Id. 27331621). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 492, 494, I e II, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ. 4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca do “manifesto erro de procedimento”, uma vez que “Não há fundamento legal que autorize o Tribunal a realizar juízo de retratação fora das hipóteses legais, ainda mais de ofício, sem qualquer adstrição com a matéria arguida pela embargante”, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 26220841): Conforme narrado, alegam as embargantes que a decisão vergastada foi teratológica, ante a inocorrência de omissão quanto a responsabilidade solidária na decisão que julgou os primeiros embargos, assim como omissa, na medida em que a tese da promessa de fato de terceiro não foi alegada pelas partes e não está relacionado à suposta omissão apontada pela CYRELA. Analisando a decisão recorrida, contudo, vê-se que os julgadores procederam ao juízo de retratação acerca da questão da responsabilidade solidária, o que pode ser procedido em sede de embargos de declaração, de ofício, ao contrário do que pretende fazer crê as embargantes. [...] Sendo assim, o juiz tem a prerrogativa de reconhecer e corrigir vícios em suas decisões através dos embargos de declaração, mesmo que não tenha sido provocado pela parte interessada. O próprio magistrado pode, ao revisar a decisão, identificar um vício e saná-lo de ofício. [...] Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que verifica-se que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Quanto ao malferimento dos arts. 9.º e 10 do CPC/2015, sob argumento de que “o fundamento “promessa de fato de terceiro”, adotado pelo acórdão recorrido para modificar o resultado do julgamento da apelação, não fora suscitado pelas partes, em nenhum momento do processo”, assim pronunciou-se o acórdão recorrido (Id. 26220841): Na espécie, o reconhecimento de situação de fato de terceiro não consiste em decisão de natureza diversa da pedida pela ré CYRELA, além de que é dado ao julgador aplicar os institutos de direito material e processual de ofício, como já dito, principalmente quando se trata de matéria de ordem pública, sem que isso configure inovação recursal. Sendo assim, justamente após melhor analisar o acervo probatório que guarnecem os autos, vê-se que a mudança de posicionamento foi adotada tendo em vista afastar a solidariedade passiva na particularidade do caso, inexistindo omissão no tocante à apreciação dos documentos suscitados pelas embargantes (escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos, material publicitário de comercialização e o cartão do consultor imobiliário autorizado pela CYRELA, débito desta com a corré PARADISE), que foram considerados em cotejo com as demais provas constantes no caderno processual. Constato, portanto, que acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se configurar julgamento citra, extra ou ultra petita quando o juiz analisa o pedido feito pelo autor e, com base em uma interpretação lógico-sistemática, profere sua decisão. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.935/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 4. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade. 5. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área usucapida de imóvel maior e indiviso outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a expedição do mandado de registro da usucapião. 8. A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida extrajudicial. 9. Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No que diz respeito a ofensa aos arts. 2.º, 3.º, 7.º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, sob argumento de que “não há dúvida de que as corrés estão inseridas na mesma cadeia de fornecimento", assentou o acórdão recorrido que (Id. 24026354): Oportunamente, ressalto que não se opera contradição na decisão ad quem, que reconheceu a legitimidade passiva da CYRELLA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ao passo que reconhece a inexistência da sua responsabilidade. É que a parte possui legitimidade para figurar no polo passivo na qualidade de terceiro da promessa de fato, mas chegou-se a conclusão de que sua responsabilidade civil não ficou caracterizada. Destarte, concluo que apenas a cedente PARADISE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deve arcar com as perdas e danos ensejadas pelo descumprimento do negócio jurídico firmado com as autoras, que deve ser convertida no pagamento da multa prevista no ajuste negocial, consoante já fundamentado no acórdão ora embargado. Reconhecida a ausência de solidariedade e, portanto, de responsabilidade civil da segunda embargante, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos postos nos seus aclaratórios. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da responsabilidade solidária dos eventuais integrantes da cadeia de consumo, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO. TEMA Nº 1.173/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS PARTICIPANTES. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à afetação do Tema nº 1.173/STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que não houve determinação de suspensão nacional dos processos a respeito da questão, não se impondo o sobrestamento nesta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.365/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA AUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial" (e-STJ, fl. 510). 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais), porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos morais decorrentes de morte do recém-nascido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.697.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de GERALDO GALVÃO FILHO CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS (Id. 26843394), com fundamento na Súmula 83/STJ; e INADMITO o recurso especial de NUBIA MARGARETH DE OLIVEIRA SILVA e JUSSARA AUGUSTO DE OLIVEIRA (Id. 26708489), com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.