Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0118728-77.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por NEVES COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de FRANCISCO PAULO SILVA BATISTA, todos qualificados nos autos. A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID126328109), oportunidade em que pleiteou sua homologação, bem ainda a liberação em favor da parte exequente dos valores constantes na conta judicial. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.126328109) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Espeça-se, em favor da parte exequente, alvará de levantamento dos valores penhorados nos autos, no montante de R$ 93,76 (ID 124328988) e R$ 8.889,01 (ID 124328986) – totalizando R$8.982,77(oito mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), observando os dados bancários fornecidos, quais sejam: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO, CPF 033.384.074-75 - Conta Corrente n.º 21.971-1, Ag. 1588-1, Banco do Brasil. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Em razão da renúncia ao prazo recursal(Cláusula 8ª), determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, arquivado o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)