Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820433-31.2019.8.20.5001.
Executado: REGIANE DOS SANTOS DANTAS e outros (2) DECISÃO Prefacialmente, por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, há de ser procedido ao desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 1.265,81 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Ex positis, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.265,81 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 138291502, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) REGIANE DOS SANTOS DANTAS ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.087.006/0001-52, REGIANE DOS SANTOS DANTAS, inscrita no CPF sob o nº 062.604.444-86 e JOSE MARCOS GOMES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o n° 943.393.174-20 e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns). Positivada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, indicando em quais dos veículos seja procedida à constrição. Determino ainda a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. Natal, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito