Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES DA SILVA MARTINS, VALDEMIR MARTINS REINALDO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801683-91.2023.8.20.5113 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA MARTINS e VALDEMIR MARTINS REINALDO, objetivando a declaração do término da sociedade conjugal entre eles e a alteração do nome do cônjuge-feminino para MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA. Alegam que não constituíram bens e tiveram 03 (três) filhos, todos maiores de idade. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça às partes. Entendo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Sabe-se que o divórcio é a medida jurídica obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial, ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida anteriormente. Após a edição da Emenda Constitucional n° 66, para a decretação do divórcio, é suficiente que os cônjuges manifestem a livre vontade de dissolver o vínculo matrimonial, independentemente do lapso temporal de separação judicial ou fática, não havendo necessidade, por conseguinte, de realização de instrução probatória. A referida alteração trouxe um significativo avanço no direito de família, na medida em que afastou a interferência estatal na vida privada das pessoas, deixando de impor a manutenção de vínculos jurídicos quando não existem mais vínculos afetivos, já que não se exige mais, para a dissolução do casamento, o implemento de prazos ou a identificação de culpados. No caso dos autos, restou demonstrado a impossibilidade de reatamento da sociedade conjugal e o interesse manifesto da parte autora na dissolução do matrimônio. Nesse sentido, ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio permitiu que houvesse uma facilitação do divórcio, também não sendo mais necessário a comprovação de culpa, bastando apenas a demonstração de que não há mais interesse, pelo menos em relação a uma das partes, na manutenção da vida em comum. Quanto ao pedido de alteração do nome, também entendo ser cabível, uma vez que a modificação está prevista no art. 1.571, §2º do Código Civil, que aduz “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”. Ademais, o casal não constituiu bens e todos os filhos já são maiores de idade.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA MARTINS e VALDEMIR MARTINS REINALDO, declarando extinto o vínculo matrimonial entre eles. O cônjuge-feminino voltará a usar o nome de solteira, a saber, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA. Havendo sucumbência recíproca, fica exigibilidade do pagamento das custas e honorários suspensa, em face da gratuidade da justiça que ora concedo às partes. Após certificado o trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá como MANDADO PARA AVERBAÇÃO, a ser cumprido no prazo de até 15 (quinze) dias. Após realizadas todas as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)