Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804651-57.2014.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE TERIA REENQUADRADO A SERVIDORA EM NÍVEL EQUIVOCADO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Medeiros em face de sentença de ID 8184821, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedente a pretensão inicial, deixando de condenar a parte autora, ora recorrente, nas despesas processuais em razão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões de ID 8184826, a recorrente, após breve relato dos fatos, destaca que por ocasião da publicação da LCE nº. 322/2006 o seu enquadramento foi realizado de forma errada, uma vez que deveria ser enquadrada no cargo PN-III, e não PN-I. Aponta que o fato do servidor ter garantido sua aposentadoria com proventos do cargo de nível imediatamente superior foi expressamente para fins financeiros, devendo então ser enquadrado no nível devido, visto que essa garantia foi por força da legislação vigente à época do ingresso para a inatividade, devendo ser respeitado seus efeitos tanto na LCE 322/2006 quanto nas leis futuras que venham a tratar do assunto, em obediência ao princípio do ‘Tempus Regit Actum’. Informa que “a disposição legal contida na LCE 322/2006, em seu artigo 59, demonstra que o nível da qual ingressou a Autora no regime de aposentadoria, não condiz com o seu atual enquadramento, o que vem ocasionando acumuláveis perdas em seus proventos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 8184830. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, em ID 8219414, deixa de opinar ante a ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente sua pretensão inicial ao reenquadramento funcional no nível PN-III, com o advento da LCE 322/2006. Antes de adentrar no mérito da lide, cumpre averiguar a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral. A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910, que tem força de lei, de 06 de janeiro de 1932, o qual dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. (art. 1º). Sobre a prescrição, José dos Santos Carvalho Filho leciona que “é a perda da oportunidade de formular uma pretensão na via judicial em decorrência da inércia do titular do direito material. Em outras palavras, não é o direito material que se extingue, mas sim a pretensão à sua tutela, a ser requerida através da ação judicial”. O mesmo autor acrescenta que “A inércia do titular não provoca a prescrição como penalidade. O que ocorre é que o tempo faz nascer e consolidar-se outras situações jurídicas contrárias ao direito e desse modo fica o titular do direito material sem condições jurídicas de defendê-lo contra essas novas situações” (Manual de Direito Administrativo – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.420). A simples noção de prescrição não é suficiente para o deslinde da situação posta. É preciso compreender a distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição das prestações. Acerca do tema, merece transcrição os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, senão vejamos: Os estudiosos e várias decisões judiciais têm diferenciado as hipóteses da prescrição da ação, também denominada de prescrição do fundo de direito, e a prescrição das prestações. Diante do sistema segundo o qual a prescrição atinge a pretensão, traçado pelo novo Código Civil, pode-se modernamente fazer alusão à “prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito” e à “prescrição da pretensão à cobrança dos efeitos pecuniários”, expressões que correspondem às clássicas denominações referidas. Na prescrição da ação, o interessado na tutela de seu direito material em face da Fazenda Pública perde a oportunidade de formular a pretensão defensiva por intermédio da ação judicial. Aqui é indiferente que do ato lesivo haja, ou não, efeitos futuros. Consumada a prescrição quinquenal, a Fazenda fica livre da ação do particular não só em relação ao direito material e originário, como também no que toca aos efeitos deste. Há casos, porém, em que ocorre apenas a prescrição das prestações, ou seja, dos efeitos do ato originário. Em outras palavras, o direito decorrente do ato permanece intocado. Em compensação, tornam-se prescritas as parcelas dele decorrentes anteriores a cinco anos, resguardando-se as que ocorreram nos cinco anos anteriores ao fato interruptivo. (...). O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (Manual de Direito Administrativo – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.426 – grifos acrescidos). Concretamente, observa-se que a recorrente alega que o seu enquadramento funcional ocorreu de forma equivocada através do advento da LCE 322/006, uma vez que seu ato de aposentadoria deu-se no cargo de Professor CL-1, Nível J, com vencimentos correspondentes ao cargo de Professor P.5.E, nível “J”, que corresponderia ao cargo PN-III da LCE 322/2006. Evoluindo a compreensão acerca do tema e amoldando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a pretensão de retificação ou alteração do ato aposentador com o propósito de reenquadramento tem início a partir do momento da transferência do interessado para a inatividade, sujeitando-se a ação respectiva ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste ato, consoante o Decreto 20.910-32. No caso dos autos, a autora reclama que o seu enquadramento foi modificado com o advento da LCE 322/2006, de modo que a data da publicação de referida norma é o termo inicial para contagem do prazo prescricional, pois foi o momento em que supostamente seu direito foi violado. Registre-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, afastando-se a relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o fundo de direito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.) – PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. NÍVEL DIVERSO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o recebimento de proventos de aposentadoria com base em nível diverso daquele expresso no ato de aposentadoria. Na sentença, julgaram-se os pedidos prescritos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Passa-se a analisar o agravo interno. II - A controvérsia, assim, consiste em saber se o ato questionado caracteriza-se como ato único, de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Acerca do tema, com razão, doutrina e jurisprudência têm acentuado a distinção entre a prescrição do direito de ação e a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na hipótese de prestações de trato sucessivo. III - O STJ firmou a orientação de que a diferença entre prescrição do direito de ação e de trato sucessivo reside na causa da relação jurídica litigiosa. Ou seja, se a parte alega que a administração lhe nega um direito, o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é o do correspondente ato administrativo. Por outro lado, se a parte sustenta que a administração vem-lhe pagando incorretamente, o prazo se renova periodicamente (trato sucessivo). Essa última situação é, inclusive, objeto da Súmula n. 85/STJ. IV - In casu, a ora agravante pretende a revisão de ato de concessão de aposentadoria para alteração de classe, caracterizando a alegação que a administração lhe nega um direito. A demanda foi ajuizada em mais 5 anos após o ato de aposentação. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.829.650/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/11/2019; (AREsp n. 652.665, Ministro Humberto Martins, DJe de 27/5/2015.) V - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão, uma vez que proferida em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.823/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na hipótese em apreço, a Corte local concluiu que o prazo decadencial teve início na data de ciência do ato impugnado, renovando-se a fluência de seu curso a cada ato lesivo, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público possui natureza de ato concreto de efeitos permanentes, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do writ é a ciência do ato administrativo impugnado. 3. No caso em apreço, verifica-se que a parte agravada impetrou o mandado de segurança em 10/09/2019, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 dias, considerando-se que o ato objeto da impetração, relativo ao enquadramento no nível 1 da carreira, ocorreu em 11/08/2015. Dessume-se, portanto, que o acórdão do Tribunal de origem diverge do atual entendimento do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais com o fim de reconhecer a prejudicial de decadência e denegar a segurança à parte impetrante. (AgInt no AREsp n. 1.822.117/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). Na mesma linha intelectiva adota pelo STJ, esta Primeira Câmara já decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSORA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A LETRA "J". ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2001) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2014). INTELIGÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REEXAME OBRIGATÓRIO. (RN nº 2017.001232-0, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 13/12/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO PARA NÍVEL IV, CLASSE J. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA. ACOLHIMENTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (JANEIRO DE 2008) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (MAIO DE 2016). PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). (RN n° 2017.009682-1, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 01/11/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. ATO ADMINISTRATIVO APOSENTATÓRIO DE EFEITO CONCRETO. DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF. DECURSO DE MAIS CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (2006) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2017). PRECEDENTE DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II DO CPC), FICANDO PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO. (AI nº 2017.017601-9, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 04/10/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Validamente, no caso dos autos, verifica-se que o suposto enquadramento equivocado decorreu do advento da LCE 322/2006, a qual entrou em vigor em 11 de janeiro de 2006, sendo, portanto, este o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Logo, tendo sido a demanda ajuizada somente em setembro de 2014, nítida está a ocorrência da prescrição no presente caso. Portanto, merece reforma apenas o fundamento da sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso, julgando a demanda extinta com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.