Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
REU: JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0808481-45.2017.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória onde figura como parte autora BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e como parte ré JOSÉ CARLOS DE LIMA JUNIOR. Em síntese, aduziu a parte autora que réu aderiu à cota do consórcio sob o nº 6772/186, em 17/07/2009, que o contrato possuía como bem básico inicial do plano um veículo automotor FORD RANGER XLS 13F (ESTRANGEIRA) e que o devedor foi contemplado em 27/07/2009, tendo adquirido a carta de crédito relativa ao citado bem. Alegou ter sido formalizado o contrato de Alienação Fiduciária em favor da administradora consorcial, tendo como garantia o próprio objeto da contemplação. Nada obstante, o réu deixou de honrar com suas obrigações contratuais, visto que se encontra inadimplente desde a contribuição vencida desde 10/09/2009 ocasionando assim, o vencimento antecipado de todas as prestações, nos termos da lei e da 5ª cláusula do contrato celebrado entre as partes. Ao final, requereu a expedição do mandado de pagamento, no importe de R$ 51.295,53 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). Recebida a inicial, determinou-se a expedição do mandado de pagamento (id. 33817598). Após infrutíferas as tentativas de citação do requerido, foi deferida a citação por edital no id. 85258929. Citada por edital, a parte ré, através da Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios no id. 119762744, o que o fez por negativa geral dos fatos, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Em resposta, a parte autora impugnou os embargos no id. 121287733. É o que basta relatar. Decido. Segundo dispõe o CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Analisando-se os autos, depreende-se que o embargante-demandado limitou-se a apresentar negativa geral acerca da pretensão da parte autora-embargada, o que não é suficiente para afastar o direito invocado por esta. A curadoria dos ausentes não está submetida ao ônus da impugnação específica e, portanto, goza da faculdade de contestar por negativa geral. No entanto, não está desobrigada de alegar, nos embargos à monitória, toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia posta nos autos. Na hipótese em tela, a curadoria não logrou, assim, desconstituir a robusta prova documental exibida pelo credor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. EMBARGOS À MONITÓRIA.
Trata-se de ação incidental de embargos à ação monitória afora de cheque sem fundos e prescrito, julgada improcedente na origem. Embargos à ação monitória apresentado por Defensor Público, arguindo a negativa geral. Improcedência. A citação por edital foi correta e após o esgotamento das tentativas de localização do devedor. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70076091966, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/11/2018). (TJ-RS - AC: 70076091966 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018) Desta feita, cabível o teor do art. 701, § 2º, do CPC, devendo ser constituído o título executivo. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios e declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 51.295,53 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida. Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao princípio da causalidade. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte autora acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)