Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848650-45.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo MISAEL GOMES DE MORAIS JUNIOR SEGUNDO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. De acordo com a disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 2. Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, sendo, contudo, descabido falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais. 3. Precedente do TJRN (AC nº 0805999-76.2020.8.20.5106, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2021). 4. Conhecimento e provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, no sentido de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23471104), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0848650-45.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor de MISAEL GOMES DE MORAIS JUNIOR SEGUNDO, determinou o cancelamento da distribuição e, via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. 2. Em suas razões recursais (Id 23471106), a parte apelante requereu o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau no sentido de determinar a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. 3. Ausentes as contrarrazões, haja vista a ausência de citação. 4. Instado a se pronunciar, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23735596). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Pretende o banco apelante que seja excluída a sua condenação ao pagamento das custas processuais, diante do cancelamento da distribuição. 8. Pois bem. De acordo com a disposição contida no art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 9. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece, in verbis: “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.345) 10. Dessa forma, a inércia da parte autora/apelante em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Sobre o assunto, colaciona-se precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. ACOLHIMENTO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. Denota-se dos autos que, embora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou efetuar o recolhimento das custas, a autora/apelante ficou silente, ensejando o indeferimento da benesse pelo magistrado a quo com ordem de que fosse providenciado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Com efeito, a inércia da parte em relação à ordem de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, razão pela qual não há como manter a condenação. 3. Precedentes do TJMT (N.U 1001839-64.2017.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) e do TJRS (RAC n. 70077008506, 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 20.06.2018). 4. Conhecimento e provimento do recurso.” (TJRN, AC nº 0805999-76.2020.8.20.5106, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2021) 11. Por essas razões, forçosa a manutenção do decisum para manter o cancelamento da distribuição, sendo, contudo, descabido falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais. 12. É que, conforme se infere da leitura do supracitado art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, visto que exarada em fase pré-jurisdicional. 13. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. 14. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.