Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102074-96.2016.8.20.0113.
AUTOR: NEURACI BRITO DE SOUZA
REU: NAZARENO PEDRO DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NEURACI BRITO DE SOUZA em desfavor de NAZARENO PEDRO DE ARAUJO, todos devidamente qualificados e representados. Intimada pessoalmente para promover a regular marcha do feito, a parte autora quedou-se inerte (Id n° 121995979). Relatei. Decido. O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em decorrência da desídia da parte autora que, apesar de pessoalmente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento da marcha processual, conforme certificado no Id n° 121995979.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2° c/c o art. 90, caput, CPC, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita, que ora defiro. Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)