Juntada de certidão09/09/2025, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202326/11/2024, 09:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.26/11/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 08:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.05/11/2024, 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850259-63.2023.8.20.5001.
Requerente: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 913.990.334-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SELMA MARIA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SELMA MARIA DA CRUZ, JOSE FLORENTINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FLORENTINO DE SOUSA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Indefiro o pedido retro, uma vez que a requerente não é beneficiária da justiça gratuita, tendo pago as custas processuais (id 107704150). Após, arquivem-se. Natal/RN, 7 de outubro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito04/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/11/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente07/10/2024, 15:20
Conclusos para decisão29/08/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 14:16
Arquivado Definitivamente01/03/2024, 09:12
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 19:30
Transitado em Julgado em 15/02/202420/02/2024, 11:38
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:38
Juntada de Petição de petição12/02/2024, 23:24
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 11:10
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 15:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.14/12/2023, 15:15
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850259-63.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SELMA MARIA DA CRUZ, JOSE FLORENTINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FLORENTINO DE SOUSA
Requerido: REQUERIDO: ADELIA DE MEDEIROS BERNARDO Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil. Processual Civil. Modificação de Curador Constituído. Doença incapacitante da Curadora. Legitimidade Ativa da Requerente. Sobrinha da Curatelada. Aplicação do art. 1.775 do Código Civil. Procedência do Pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc. LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curador, em face da curatelada ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO, tendo em vista que a atual Curadora TARCILIA VENTURA DA SILVA não possui mais condições de exercer a curadoria, em virtude de sua idade avançada e por motivo de doença. A requerente, LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, afirma que é sobrinha da Curatelada ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO, requerendo a sua consequente nomeação para tal encargo. Juntou documentos, dentre os quais certidão de interdição (ID 111136165) e termo de anuência dos demais legitimados (IDs 106379050, 106379051, 106379052, 106379053, 106379054, 106379055) Após, instada pelo juízo, juntou aos autos Certidões da Justiça Estadual e Federal. A Representante do Ministério Público ofereceu parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido (ID112004985). Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de problemas de saúde enfrentados pela curadora atual, que a impede de exercer, a contento, a curadoria. Com a inicial e o Laudo Médico da Curadora (ID 106379042), restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador. Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a relação de parentesco entre a postulante e a curatelada, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código Civil. Ademais, a demandante esclarece que, atualmente, a curatelada reside consigo.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da Representante do Ministério Público e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, nomeio LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, ora requerente, como Curadora de ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer à curatelada, salvo sob autorização judicial. Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado. Custas na forma da lei. Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos. P. R. I. Natal, 12 de dezembro de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850259-63.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SELMA MARIA DA CRUZ, JOSE FLORENTINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FLORENTINO DE SOUSA
Requerido: REQUERIDO: ADELIA DE MEDEIROS BERNARDO Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil. Processual Civil. Modificação de Curador Constituído. Doença incapacitante da Curadora. Legitimidade Ativa da Requerente. Sobrinha da Curatelada. Aplicação do art. 1.775 do Código Civil. Procedência do Pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Vistos etc. LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em Juízo com o presente pedido de Substituição de Curador, em face da curatelada ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO, tendo em vista que a atual Curadora TARCILIA VENTURA DA SILVA não possui mais condições de exercer a curadoria, em virtude de sua idade avançada e por motivo de doença. A requerente, LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, afirma que é sobrinha da Curatelada ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO, requerendo a sua consequente nomeação para tal encargo. Juntou documentos, dentre os quais certidão de interdição (ID 111136165) e termo de anuência dos demais legitimados (IDs 106379050, 106379051, 106379052, 106379053, 106379054, 106379055) Após, instada pelo juízo, juntou aos autos Certidões da Justiça Estadual e Federal. A Representante do Ministério Público ofereceu parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido (ID112004985). Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de problemas de saúde enfrentados pela curadora atual, que a impede de exercer, a contento, a curadoria. Com a inicial e o Laudo Médico da Curadora (ID 106379042), restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador. Em face dos documentos, ficou, ainda, comprovada a relação de parentesco entre a postulante e a curatelada, nos termos do que preconiza o art. 1.775 do Código Civil. Ademais, a demandante esclarece que, atualmente, a curatelada reside consigo.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da Representante do Ministério Público e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, nomeio LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, ora requerente, como Curadora de ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer à curatelada, salvo sob autorização judicial. Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado. Custas na forma da lei. Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos. P. R. I. Natal, 12 de dezembro de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 12:00
Julgado procedente o pedido12/12/2023, 09:54
Conclusos para julgamento11/12/2023, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202311/12/2023, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202311/12/2023, 08:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.11/12/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 08:26
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de cinco (05) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público, que consiste em juntar o comprovante de recolhimento da taxa referente ao fundo de reaparelhamento do MP/RN.. Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária07/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 13:37
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 21:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.05/12/2023, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 20:43
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850259-63.2023.8.20.5001.
Requerente: SELMA MARIA DA CRUZ CPF: 329.521.804-82, LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 913.990.334-68, JOSE FLORENTINO DE SOUSA registrado(a) civilmente como JOSE FLORENTINO DE SOUSA CPF: 067.412.314-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SELMA MARIA DA CRUZ, JOSE FLORENTINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FLORENTINO DE SOUSA
Requerido: ADELIA DE MEDEIROS BERNARDO CPF: 043.962.944-68 Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador movida por LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de Advogado, em que informa que a atual curadora TARCILIA VENTURA DA SILVA, foi recentemente diagnosticada Doença de Alzheimer de Início Tardio, deixando sem representante legal a Curatelada ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO. Juntou documentos. Inicialmente, este juízo determinou a juntada de documentos tais como Certidão de Registro de Sentença de Interdição, Certidão de Nascimento com averbação da Interdição, Certidões da Justiça Estadual e Federal, em nome da nova curadora indicada, assim como Declarações de Anuência, em seu nome, o que foi prontamente atendido. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte. No caso dos autos, a requerente - LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA - pretende obter a curatela de ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO alegando que a atual curadora TARCILIA VENTURA DA SILVA encontra-se impossibilitada de exercer a curatela por problemas de saúde.. No caso dos autos, constato a existência de atestado informando a doença da atual curadora (id 106379042), restando presente a probabilidade do direito. De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação do(a) Requerente LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA como Curador(a) Provisório(a) de sua tia ADÉLIA DE MEDEIROS BERNARDO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial. Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º). Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público. Após, conclusos. P. I. Natal, 28 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 07:41
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 13:10
Concedida a Antecipação de tutela28/11/2023, 14:15
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 09:20
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 09:20
Conclusos para decisão23/11/2023, 13:26
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202311/11/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202311/11/2023, 01:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.11/11/2023, 01:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.24/10/2023, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850259-63.2023.8.20.5001.
Requerente: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 913.990.334-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SELMA MARIA DA CRUZ, JOSE FLORENTINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FLORENTINO DE SOUSA
Requerido: Advogado: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição, lavrado pelo 4º Ofício de Notas de Natal; b) Certidão de Nascimento, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, com averbação da interdição; c) declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente. Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória. P. I. Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850259-63.2023.8.20.5001.
Requerente: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 913.990.334-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SELMA MARIA DA CRUZ, JOSE FLORENTINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FLORENTINO DE SOUSA
Requerido: Advogado: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição, lavrado pelo 4º Ofício de Notas de Natal; b) Certidão de Nascimento, atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, com averbação da interdição; c) declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente. Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória. P. I. Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito20/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 11:14
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 14:42
Conclusos para despacho10/10/2023, 13:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 14:18
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 12:02
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 08:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 08:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas04/10/2023, 16:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas04/10/2023, 16:02
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 13:52
Conclusos para decisão26/09/2023, 11:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas25/09/2023, 19:15
Juntada de custas22/09/2023, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202321/09/2023, 20:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.21/09/2023, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202321/09/2023, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202321/09/2023, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202321/09/2023, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0850259-63.2023.8.20.5001.
Requerente: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 913.990.334-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SELMA MARIA DA CRUZ, JOSE FLORENTINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FLORENTINO DE SOUSA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de pedido de justiça gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, 4 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 21:26
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 17:05
Conclusos para despacho04/09/2023, 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/09/2023, 10:19
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CURATELA (12234)04/09/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 10:18
Declarada incompetência04/09/2023, 10:18
Conclusos para decisão03/09/2023, 18:13
Distribuído por sorteio03/09/2023, 18:13