Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: CARLOS MARCOS SEVERO DA SILVA DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a certidão ID 98109929, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça relatou: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado ID 84396360, no dia 07 de março de 2023, às 11h54, pelo número informado no mandado, através do aplicativo Whatsapp, procedi à citação do executado, enviando-lhe o mandado e as peças que o acompanham. Certifico, então, que decorrido o tríduo legal, sem manifestação pelo meio através do qual foi citado, dirigi-me ao seu endereço, no dia 31 de março, às 10h, onde fui recebido na portaria do condomínio pelo funcionário Raimundo, o qual me informou que o senhor Carlos Marcos não mais reside naquele local. Desta forma, impedindo-me de efetuar a penhora, envio o mandado parcialmente cumprido para as posteriores providências.” (destaque necessário) O Código Brasileiro de Ritos de 2015 trouxe importantes inovações acerca da prática eletrônica de atos processuais, estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação. Acerca do tema, assim disciplina o artigo 193 do CPC: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." Contudo, embora o Código de Processo Civil tenha dado importante passo na direção de um processo mais célere e tecnológico, se por um lado abordou o tema inserindo facilidades, como intimações de atos processuais por meio eletrônico, certo é que a citação eletrônica ainda é permeada de obstáculos. Em recentes decisões o STJ vem admitindo a intimação por meio do aplicativo de mensagens -WhatsApp, desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada. Com efeito, não se pode olvidar que a citação é um dos atos mais importantes do processo, apto a aperfeiçoar a angularização da relação jurídico-processual, instrumento de efetividade e garantia dos impostergáveis princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa. Dessarte, a eficácia do ato citatório por meio eletrônico condiciona-se a evidenciação de certeza sobre a identidade do citando. Nesta linha de pensar, eis que, no momento da citação, o Oficial de justiça deve ter condições de identificar a parte que se pretende citar, obtendo confirmação acerca do recebimento do mandado e ciência do teor dos documentos que o acompanham. No caso sob análise, temos que o próprio Oficial de Justiça não atesta que o citando acusou recebimento dos documentos ou ciência do conteúdo dos mesmos. Diante do panorama processualmente descortinado, não há elementos suficientes para se reconhecer a pretendida validade e eficácia da citação, razão pela qual, com base na certidão do Oficial de justiça, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Sobrevindo a referida informação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802766-27.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) cite-se a parte executada nos termos da decisão de ID 79573976. Proceda, ainda, a Secretaria com as alterações cadastrais e intimações exclusivas conforme pleiteado no ID1 05014808 e 105014809. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)