Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804530-36.2014.8.20.6001 Polo ativo VERDES MARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O APELO SERIA PROTELATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS, LEVANTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, ORA APELANTE. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS POSSÍVEIS E RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte recorrida. No mérito, pela mesma votação, sem o parecer da douta Procuradoria, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERDES MARES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e PEDRO SOUZA JUNIOR em face da sentença (Id. 22474965) proferida no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Cobrança nº 0804530-36.2014.8.20.6001, proposta por BANCO DO BRASIL S,A, ora apelado, assim decidiu: “Face ao exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança condenado a parte ré a pagar a importância total de R$ 288.871,49 (duzentos e oitenta e oito oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescida de juros de mora no percentual de 1%(um por cento ao mês), bem como correção monetária, pelo IGPM, ambos contados da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Nos presentes autos, verifica-se que houve êxito na citação pessoal de somente um dos réus, que incorreu em revelia e não apelou, tendo ocorrido a citação editalícia dos dois outros, ora apelantes, que foram representados no feito por Defensora Pública atuando como curadora especial. Nas razões da Apelação Cível (Id. 22474969), a parte recorrente, insurgindo-se somente contra a citação editalícia, formulou os seguintes pedidos: “A) A intimação pessoal do Membro da Defensoria Pública de todos os atos do processo, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, nos termos do art. 128, I da Lei Complementar nº 80/94 e nos termos do art. 186, caput, do Novo Código de Processo Civil; B) No mérito do apelo, que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, com o retorno dos autos ao juízo originário e determinando-se, em função disso: B.1) Oficie-se as empresas concessionárias de serviços públicos, as empresas de telefonia móvel (OI, Tim, Claro e Vivo), bem como a Junta Comercial do Rio Grande do Norte, a fim de que informem, caso haja em seus cadastros, eventual endereço em nome da executada.” A parte apelada, em sede de contrarrazões (Id. 22474972), requer preliminarmente o não conhecimento do recurso sob a alegação de que seria protelatório, e, nó mérito, demanda o desprovimento do apelo, argumentando a validade da citação por edital Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A parte ré se insurge da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a parte requerida a pagar à requerente valor devido oriundo de contrato. Na hipótese, as razões recursais se restringem à alegação de nulidade da citação por edital ao argumento de que não se esgotaram todas as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato na forma pessoal. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Por ocasião das contrarrazões da Apelação Cível, a parte autora defende o não conhecimento do apelo por alegada litigância de má-fé, sob a alegação de que o recurso seria meramente protelatório. Ocorre que, sendo a nulidade do ato citatório matéria de ordem pública e constituindo o cerne do recurso, a mesma pode ser apreciada livremente em via recursal, inclusive de ofício, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, sendo este o caso dos autos. Deste modo, entendo que má-fé não restou configurada no presente caso, devendo ser excluída a multa por litigância de má-fé. 2. MÉRITO Examinando a pretensão recursal, consistente na nulidade da citação por edital ao argumento de que não se esgotaram todas as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato na forma pessoal, entendo que não assiste razão à parte recorrente, pelas razões que passo a expor. Compulsando o processo, observo que, após tentativas de citação pessoal dos apelantes nos autos originários, foi regularmente feita pesquisa em cadastros públicos para obtenção do endereço atualizado das aludidas partes, não havendo êxito em sua localização. Somente após frustrado tal esforço foi realizada a citação editalícia, com consequente nomeação de curador especial às partes ausentes. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação por edital, porquanto se exauriram sem sucesso todos meios possíveis de tentativas para localizar os endereços dos réus. No sentido de reconhecer a validade da citação por edital após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização da parte ré nos endereços obtidos após pesquisas junto aos sistemas conveniados colaciono os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afigura-se cabível a citação por edital, quando exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização da parte ré. Caso em que, desde o ajuizamento da ação monitória, foram realizadas inúmeras tentativas de citação, as quais, todavia, não resultaram na perfectibilização do ato citatório. Dessa forma, encontrando-se caracterizada a hipótese prevista no art. 256, II, do CPC/2015, não há falar em nulidade da citação editalícia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005915320168210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-02-2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. MULTA PREVISTA. LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. I - A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e ocorrendo o esgotamento das diligências citatórias nos endereços obtidos após pesquisas junto aos sistemas conveniados, deve-se reconhecer a validade da citação editalícia. II - O descumprimento do contrato de compra e venda enseja o direito do contratante adquirente ao recebimento da multa contratual em virtude do atraso na regularização documental do imóvel. III - No julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, também afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n° 970), o eminente Ministro Luís Felipe Salomão deixou consignado que "havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes." (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019). (TJMG- Apelação Cível1.0000.23.073961-7/001, Relator: Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) grifei. Com base nesses fundamentos, não merece reparos a sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença objeto do recurso. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, em atenção à parte final do § 11, do artigo 85, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.