Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809150-45.2018.8.20.5001.
AUTOR: CARLA TRIGUEIRO, FRANCA TRIGUEIRO, GUSTAVO TRIGUEIRO
REU: BRADESCO SAÚDE S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KERGINALDO HENRIQUE TRIGUEIRO, em face de BRADESCO SAÚDE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente afirma, na exordial, ser usuário de plano de saúde pactuado com a ré pelo contrato Individual- Saúde Top, cuja identificação pela numeração da carteira se dá pelo nº 404 571 101493, ao longo de 17 (dezessete) anos. Narra que se sente levado pelo aumento vultoso a mensalidade, reajustada pela faixa etária do beneficiário, cujo valor se encontra em R$ 2.874,66 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Alega que o montante caracteriza um aumento de mais de 270% (duzentos e setenta por cento), em total inobservância a legislação a qual proíbe as cláusulas de reajuste etário de plano de saúde, por se tratar de discriminação por idade. Em face disso, pleiteia, liminarmente, a determinação de suspensão dos reajustes com a emissão dos boletos vincendos no importe de R$ 1.066,79 (mil e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos). No mérito, requer: a) Que seja declarar a ilegalidade das cláusulas 14.1 e 14.3, referente ao reajuste etário; b) A condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia indevidamente paga a maior e pagas pela parte autora nos últimos 03 (três) anos; c) A condenação da ré ao pagamento de danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Acostou documentos. Decisão de declínio da competência pela 26ª Vara da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (id. 2319007) e remetido o processo para esta Vara Cível. Em decisão de id. 24085151, o juízo suscitou conflito de competência, encaminhando os autos para o Colendo Superior Tribunal de Justiça para análise. Determinada a suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, em razão do falecimento do autor (id. 48982104). Regularização da representação das partes em petição de id. 55586781. Resolução do conflito de competência pelo STJ, declarando como competente o juízo da 11ª Vara Cível de Natal, conforme decisão de id. 69675694. Deferido os pedidos de habilitação dos herdeiros CARLA TRIGUEIRO, FRANCA TRIGUEIRO e GUSTAVO TRIGUEIRO, no id. 73906843. Citada, a ré apresentou contestação no id. 92200600. Preliminarmente, suscitou a perda superveniente do objeto pelo falecimento do demandante, bem como a prescrição do pedido de repetição, posto que o contrato foi celebrado em 1996. No mérito, alegou não ter havido qualquer aumento em razão da idade da postulante e sim apenas em razão dos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde. Aduz, ainda, a legalidade da previsão de ajuste por faixa etária. Pugna, por fim, pela improcedência da demanda. Intimadas as partes para réplica e pedido de produção de prova (id. 92362885). Réplica ofertada em id. 95018279. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito na qual a autora alega que a mensalidade do plano de saúde firmado com a ré através de contrato coletivo sofreu vários reajustes, ao que teria passado de R$ 1.066,79 (mil e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), para R$ 2.874,66 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), fato este que reputou abusivo e ilegal. Por sua vez, argumenta o réu não ter havido qualquer abusividade no reajuste haja vista ter incidido apenas a atualização anual autorizada pela ANS, como bem detalhado nas páginas 8 a 12 da peça contestatória. Salvo melhor juízo, não enxergo qualquer abusividade no reajuste. Um aumento de mensalidade na ordem de 270% não poderá ser reputado como abusivo haja vista que, neste reajuste, não será imputada apenas a correção monetária dos preços em geral e sim a alta dos serviços médicos ofertados pelos planos de saúde. Veja-se, conforme demonstrado pela ré, a parte autora iniciou os seus pagamentos no importe de R$ 830,03 (oitocentos e trinta reais e três centavos), no ano de 2004, alcançando o montante de R$ 1.821,09 (mil oitocentos e vinte e um reais) em 2014. Apenas em se aplicando o IGPM, durante o período de janeiro de 2004 a janeiro de 2014, este magistrado calculou um reajuste na órbita de 83,75 %.[1] Por outro lado, a requerente se quedou inerte em juntar um demonstrativo contábil que pudesse infirmar o que fora apresentou pelo réu, ou, ainda, pedir perícia sobre os valores controvertidos. Ainda, no que se refere à declaração de nulidade das cláusulas 14.1 e 14.3, não há justificativa legal para tanto. Ora, apesar das controvérsias, o tema foi submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça, o qual apresentou a seguinte tese firmada no Tema 952: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”. (Tema 952/STJ, Segunda Seção, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. Transito em julgado em 05/09/2018). Desta feita, inexistindo ilegalidade ou abusividade no aumento impugnado, ou das cláusulas dispostas no contrato. O autor não faz jus à restituição pretendida e nem à indenização por danos morais, mormente porque não consta nos autos eventual interrupção da prestação dos serviços por parte da demandada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 05 de setembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice