Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: AUTO POSTO JET GAS LTDA, MARIA APARECIDA BULGARELI, ALTEJUR BULGARELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850706-32.2015.8.20.5001 Vistos etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 139266212, oportunidade em que a parte exequente requer a expedição de ofício para as empresas IFOOD, UBER, RAPPI, 99TAXI e Mercado livre, visando informar ao Juízo acerca dos endereços cadastrados nas plataformas. O feito foi distribuído em 2015, ou seja, há quase 10(dez) anos e, em que pese o extenso lapso temporal, a citação dos demandados Sra. Maria Aparecida Bulgareli (CPF: 292.828.788-48) e Sr. Altejur Bulgareli (CPF: 321.484.298-68) não restou realizada, mesmo o Juízo havendo diligenciado junto aos diversos endereços fornecidos pelo demandante. Requereu, por fim, a renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD, de forma automatizada (teimosinha – 30 dias), intentando, com isso, a verificação da existência de patrimônio penhorável em nome da empresa executada Auto Posto Jet Gás Ltda (10.854.960/0001-72), tendo em vista mais chance de êxito em achar numerários nas contas bancárias com base na busca mensal. É o relatório. Decido. A expedição de ofício a órgãos públicos ou empresas privadas, bem como a realização de pesquisa nos Sistemas Conveniados para fornecimento de informações, é providência admitida apenas excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o autor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar o endereço do devedor. Vejamos o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS - PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NETFLIX, UBER E IFOOD - POSSIBILIDADE. - A expedição de ofícios a repartições públicas e empresas privadas, com o intuito de obtenção de endereços, caracteriza-se como medida excepcional, condicionada à comprovação de que a parte solicitante tenha esgotado todas as diligências que estão ao seu alcance para a localização da parte executada - Comprovada a necessidade da expedição de ofícios solicitados, cabível a medida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23234343420248130000 1.0000.24.232342-6/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). Ademais, a expedição de ofício às empresas listadas com o objetivo de obter o endereço atualizado da parte ré se mostra inócua para o fim pretendido, mormente porque não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a existência de vínculo entre o demandado e a pessoa jurídica indicada, exsurgindo, ipso facto, afastada a plausibilidade da medida, e, como tal, não merece acolhimento judicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inserto na petição de ID139266212, o que faço para determinar renovação da pesquisa, via Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas, em contas da empresa executada Auto Posto Jet Gás Ltda (10.854.960/0001-72). Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe essa Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Deve, ainda, a secretaria intimar a parte exequente para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, endereço atualizado dos executados Maria Aparecida Bulgareli e Altejur Bulgareli, possibilitando a citação dos mesmos ou requeira o que for do seu interesse para o regular prosseguimento do feito. P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Alesat Combustíveis S/A
Réu: AUTO POSTO JET GAS LTDA e outros (2) DECISÃO Evidenciado a existência de erro material, CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito parte da decisão lançada no ID 98019358, a qual, doravante, passa a ter a seguinte redação: "(...) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, apregoo que no caso a penhora há de incidir sobre percentual sub examine de 15% (quinze por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação após a elaboração do plano de administração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0850706-32.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, DEFIRO, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 94311510, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a penhora no faturamento da empresa executada AUTO POSTO JET GAS LTDA, no percentual de 15% (quinze por cento) do faturamento da aludida empresa, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, mostra-se imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico como administrador-depositário judicial, o perito de confiança do juízo o Dr. Fernando Carlos Colares dos Santos, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 7846, com endereço à Avenida Prudente de Morais, nº 581, Tirol, Natal/RN – CEP: 59.020-510. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10(dez) dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.; b) Realize-se consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço dos coexecutados MARIA APARECIDA BULGAREL e ALTEJUR BULGARELI. Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação. Obtendo-se êxito nas diligências, citem-se os coexecutados MARIA APARECIDA BULGAREL e ALTEJUR BULGARELI nos termos do comando judicial de ID 4521646. Noutro vértice, ter-se-á por deferido o pedido formulado na peça processual de ID 94311510, com a expedição do edital de citação em nome dos coexecutados MARIA APARECIDA BULGAREL e ALTEJUR BULGAREL(ID 4521646) com prazo de 20(vinte) dias, devendo a Secretaria providenciar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257 do Código de Ritos. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJE). Perfectibilizada a publicação e comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria a publicação no órgão oficial competente(DJE). Transcorrido o prazo do edital, nomeio curador especial o(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisidicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.(...)” Quanto ao mais, permanece incólume o decisum. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 5 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)