Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0872638-71.2018.8.20.5001.
autora: Roberto Eduardo Nunes Parte ré: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À PENHORA opostos por ROBERTO EDUARDO NUNES na execução promovida por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE –EMGERN, aduzindo em síntese, a impenhorabilidade do bem, por ser o seu único bem de moradia e, portanto, um bem de família, além de aduzir que os novos cálculos apresentados pelo credor são exorbitantes e desconformes com o título executivo judicial. Suscitou ainda algumas preliminares. Distribuiu, também, a mesma petição, nos autos do processo físico sob o n°0125723-77.2012.8.20.0001. A Exequente se pronunciou ao Id. 55161370, requerendo a rejeição liminar da impugnação. Diante da divergência calculista entre as partes, determinou-se ao Id. 81151753, a realização de perícia contábil. Após os procedimentos de praxe, a perícia foi realizada e o laudo foi acostado ao Id. 93797070. O Exequente concordou com o laudo pericial ao Id. 95339061. Houve impugnação pelo Executado ao Id. 95518162. A perita se pronunciou ao Id. 110641080. A Exequente concordou com o laudo pericial ao Id. 112341976. O Executado continuou sustentando a sua objeção ao laudo pericial, em petitório de Id. 112716648. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. De início, destaco que o Executado obteve um pronunciamento judicial favorável em relação a parcela dos seus pedidos formulados na presente impugnação, qual seja, a declaração de bem de família alusivo ao imóvel sito na Rua Coronel Joaquim Manoel, 625, Apto. 902, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-330 (decisão de Id. 112539605, nos autos principais), cujo mandado de desconstituição de penhora já foi expedido. Portanto a única matéria ainda pendente de julgamento trata-se dos supostos cálculos exorbitantes e do fato de que a perita, supostamente, não teria considerado em seus cálculos o valor que foi depositado pelo Executado, isto é, valor depositado em 30/09/1991, deve ser compensado na data em que o BADERN efetivamente o recebeu. O Executado sustentou, em síntese que o valor depositado não somente foi corrigido monetariamente, mas também foi remunerado com base nos rendimentos da caderneta de poupança. Nesse particular o Col. STJ já se pronunciou sobre a aludida controvérsia, revisando o julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos n.° 677, isto é, REsp 1348640-RS, de Relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 677 – em sua redação originária, (Info 540). O supramencionado entendimento evoluiu e, com base no novo entendimento da Corte de Justiça Cidadã, a instituição financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado. O devedor, por sua vez, será responsável pelos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada (deduzida) a atualização realizada pelas instituições financeiras. A obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor. A obrigação da parte devedora de pagar juros moratórios e correção monetária de acordo com o título executivo NÃO DEVE ter como termo final a data do depósito realizado ou da penhora, mas sim a data do levantamento do valor, momento em que se observa o efetivo pagamento, o cumprimento da obrigação. Em suma, enquanto não há o efetivo pagamento, ainda persiste a mora. No campo do direito material, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempo devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil. Além do mais, tem-se por caracterizada a mora do devedor até que este a purgue, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/2002). A purgação da mora/purga da mora na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento pontual desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, é necessário, deveras, que ocorra a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. Muito embora o Código Civil tenha sido lacunoso a respeito do tema, limitando-se a tratar das obrigações de dar coisa certa ou incerta - com o que não se confunde a obrigação de pagar -, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, deixa claro que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos exatos termos do art. 904 do CPC/2015. Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. Se o depósito é feito a título de garantia do juízo OU se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores. Depósito judicial isoladamente e de per si, não tem efeito liberatório, se não constituir pronto e integral pagamento da dívida cobrada. No caso dos autos, percebo que a perita esclareceu suficientemente na resposta à impugnação ao Id. 110641080 - Pág. 5, quando fixou que “o valor das correções do valor depositado não faz parte do valor principal. São correções para não perder o poder aquisitivo do valor depositado”. E muito bem salientou ao Id. 110641080 - Pág. 3 que: “após o valor depositado, o mesmo fica à disposição da parte, disponível para saque. As correções se dão por questões financeiras de acordo com a inflação e garantir o valor correto, sem perder o poder aquisitivo. Com isso, não tem razões para contar o valor das correções como parte do valor principal ou das parcelas.” Dessa forma, analisando o laudo calculista (memória de cálculo), percebo que a perita observou fielmente os ditames do título executivo, em observância ao art. 491 do CPC, com base no que foi delimitado por esta julgadora. Na esteira deste raciocínio, entendo que os cálculos da expert obedeceram aos ditames do objeto pericial, não sendo inconclusivo ou deficiente e obedeceu a todos os ditames do Art. 473, CPC, assim como não estão inquinados de nenhuma nulidade processual ou material. Portanto, a meu ver, existem razões fáticas e jurídicas para homologar o laudo pericial e seus complementos corrigidos (art. 480, CPC). Ante todo o exposto, forte em todos os fatos, argumentos e arcabouço probatório produzido, HOMOLOGO o laudo pericial produzido ao Id. 93797070 e seu complemento de Id. 110641080 e DECLARO como valor devido do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 449.515,80 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e oitenta centavos) - dívida exequenda. DETERMINO que a secretaria modifique/altere a classe processual para impugnação à penhora e não embargos à execução. ACOLHO e CONFIRMO apenas a alegação do Executado quanto ao bem de família sito na Rua Coronel Joaquim Manoel, 625, Apto. 902, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-330, de acordo com a decisão de Id. 112539605, nos autos principais. DEIXO de condenar o Executado ao pagamento de honorários advocatícios por não ser cabível em sede de mera impugnação à penhora, dado o caráter incidental processual. Precedentes: TJ-MG - AI: 10024010316925002 Belo Horizonte, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021; TJ-SP - AI: 22082544620208260000 SP 2208254-46.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 14/10/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020, etc. À secretaria junte cópias da presente decisão nos autos conexos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)