Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOSE AMBROSIO DA SILVA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858997-79.2019.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial que retornou do Superior Tribunal de Justiça em razão da correlação entre o objeto da demanda e o Tema 1155 do STJ, determinando-se na ocasião (Id. 17325780) o sobrestamento do feito até a fixação da tese com a consequente adoção do procedimento previsto no art. 1.040 do CPC. Devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1.150, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 24096844. No julgamento do Tema 1.150 do STJ do recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por sua vez, verifico que o acórdão objeto do recurso especial inadmitido e posteriormente agravado, diga-se de passagem, pelo beneficiário da conta individual, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação - em consonância com o Tema 1.150 -, contudo, restringiu-se à suscitada análise da existência de desfalque dos valores depositados na conta individual PIS/PASEP, não adentrando na discussão acerca do prazo prescricional da referida ação. Nesse limiar, confira-se a ementa do acórdão recorrido (Id. 8880576): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO À EXORDIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesta ordem de ideias, tem-se que o agravante delimitou o objeto do recurso especial à não aplicação dos índices de correção monetária previstos legalmente e pela jurisprudência da Corte Cidadã, não trazendo à baila as questões fixadas no Tema 1150/STJ. Desta feita, após a fixação da tese do recurso repetitivo REsp 1951931 DF (Tema 1150), verifica-se a ausência de correspondência entre a tese fixada no referido Tema e o objeto do agravo em recurso especial, a evidenciar verdadeiro distinguishing apto a afastar a sua aplicação.
Ante o exposto, não havendo recurso pendente de juízo de admissibilidade, determino à Secretaria Judiciária que retorne os autos ao Superior Tribunal de Justiça, desta feita com os esclarecimentos ora aduzidos. A Secretaria Judiciária providencie, ainda, a habilitação do Dr. WILSON SALES BELCHIOR, consoante petição de Id. 24096842. Publique-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 6