Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000272-46.2002.8.20.0113 Polo ativo RECHARLIS SOUZA DO VALE e outros Advogado(s): ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA Polo passivo NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, SUSCITADA PELA EMPRESA RECORRENTE. INOBSERVÂNCIA DE CONEXÃO COM OUTRO FEITO ANTES DETERMINADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSITIVO JULGAMENTO CONJUNTO NO AFÃ DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. OBJEÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da r. sentença para, em consequência, desconstituí-la, com o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000272-46.2002.8.20.0113, julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por RECHARLIS SOUZA DO VALE e WILDENIZE CONCEIÇÃO DE SOUSA em face da ora apelante, conforme transcrição adiante (Id. 24228519): “…
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, decreto a extinção do feito com resolução do mérito. Assim, DETERMINO que a ré abstenha-se de praticar quaisquer atos passíveis de molestar a posse do autor. Condeno o vencido, ora parte demandada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao que leciona o art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição...” Em suas razões, preliminarmente, a apelante argumenta que “nestes autos, foi determinado o julgamento simultâneo desta ação e o da Ação de manutenção de Posse ajuizada pela apelante (Autos n° 0000075-57.2003.8.20.0113), em razão da conexão entre ambas, por tratarem do mesmo objeto, qual seja, a discussão sobre a posse do imóvel localizado na Praia do Meio”. A recorrente aduz que “… o despacho não foi cumprido e as ações tramitaram separadamente, tendo esta sido sentenciada e aquela ainda pendente de apreciação judicial”. Assim, a apelante arrazoa que “… deve ser cassada a sentença que foi proferida apenas neste processo, enquanto o processo conexo se encontra tramitando na fase de conhecimento”. Em síntese, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de: “I. Anular a sentença de primeiro grau, ante a relação de prejudicialidade com o processo n° 0000075-57.2003.8.20.0113, devolvendo este processo para a necessária anexação e reunião para decisão conjunta; II. A declaração da nulidade do ato citatório e a imprestabilidade da prova pericial, determinando a sua renovação; III. No mérito, caso superada as teses antecedentes, REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, e subsequentemente, JULGAR, reconhecendo a improcedência do pleito autoral; IV. PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENAR os Recorridos em custas e honorários advocatícios”. Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 24228534). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao analisar o caderno processual, constata-se, de fato, a conexão com o processo nº 0000075-57.2003.8.20.0113. Inclusive, anteriormente, o juízo de origem já havia reconhecido a necessidade de apensamento dos presentes autos com o processo de nº 0000075-57.2003.8.20.0113, consoante despachos de Ids. 24228497 e 24228501. Todavia, a despeito das determinações judiciais, este processo fora sentenciado, encontrando-se os autos de nº 0000075-57.2003.8.20.0113 pendentes de julgamento, em desconformidade com o artigo 55, § 1º do CPC, assim como da própria determinação supracitada, exarada pelo Juízo a quo. Destarte, a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento simultâneo dos feitos conexos é medida que se impõe, levando em consideração o risco de prejudicialidade de um sobre o outro.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da r. sentença, para desconstituí-la, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde deverá ser proferido julgamento simultâneo, pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, das ações conexas. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 23 de Julho de 2024.