Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: NAJAN CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800553-30.2019.8.20.5138 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual o executado apresentou impugnação à penhora realizada, afirmando, em síntese, que os valores bloqueados são fruto de salário e seguro de vida. É o breve relato. DECIDO. De início, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade de bens e valores se constitui em matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo e cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Desta forma, em relação à regra geral de impenhorabilidade de bens, disciplina o art. 833, CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Dessa forma, diante do disposto em lei, o seguro de vida e as remunerações não são valores passíveis de penhora. Conforme disposto nos autos, ao ID 126310460, houve penhora de quantia relativa a seguro de vida intitulado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no percentual de R$ 2.192,22 (dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). Ao ID 128503786, consta o contrato respectivo ao seguro. Entretanto, com relação aos demais valores que o executado alega se tratar de remuneração, apesar de regularmente intimado para atestar o que alega, o réu deixou de comprovar a origem salarial da quantia bloqueada. De tal maneira, entendo merecer parcial procedência o requerimento de determinação de penhora, visto que ausentes os requisitos legais necessários.
Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia referente a seguro de vida. PROCEDA-SE com o desbloqueio do valor de R$ 2.192,22 (dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), a ser devolvido à parte executada. Com relação aos demais valores, ausente a comprovação da impenhorabilidade, PROCEDA-SE com a transferência para conta bancária da parte exequente. INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, apresentando planilha respectiva, e requerer as medidas expropriatórias que entender de direito. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)