Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801264-74.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): TIAGO SUNE COELHO SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LTIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II. Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda. III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e provido apenas para excluir a condenação da autora como litigante de má-fé. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MORAIS DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais promovida em desfavor de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id. 22776070), o apelante argumenta que “não havendo prova ou indício de ilicitude, descabe a determinação judicial a ponto de julgar a ação extinta, como também descabe a condenação por litigância de má fé”. Acresce que “há de se atentar ao excesso de rigor e formalismo face aos princípios processuais. Rigor esse que deve ser afastado, sob pena de tornarem letras mortas esses princípios.” Defende que não há identidade entre as causas de pedir. Afirma que “mesmo entendendo o juízo que a parte autora deveria ter entrado com apenas uma demanda para dois contratos distintos, tal fato seria APENAS o entendimento do juízo, não dando-lhe o poder de sair multando os jurisdicionados que não cometeram nenhum ilícito.” Ao final, requer que seja reformada a sentença, afastando a multa imposta e julgando procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Alternativamente, pede a anulação da sentença. A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo (Id. 22776078). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente recurso trata, em síntese, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja reformada a sentença, afastando a multa imposta e julgando procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Destaca-se que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que: “a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas” (Id. 22775967). Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, “a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.” Além disso, a referida sentença foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN. O Juiz sentenciante chamou atenção para o fato de que: “O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.” Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória. No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do Código de Processo Civil — inciso utilizado para fundamentar a condenação —, reputa-se litigante de má-fé aquele que “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. Sobre o tema, decidiu o STJ: “o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo” (STJ, T1, RESP 699396, Min. Teori Albino Zavascki). No caso em tela, tendo em vista que a referida prática vinha ocorrendo sem qualquer reprimenda, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre a ausência de comportamento temerário e doloso, colaciono os seguintes julgados desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN. Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data Publicação: 01 de dezembro de 2021).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.