Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002354-84.2005.8.20.0100 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Parte passiva: FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA e outros Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DOS IRRIGANTES DO PROJETO BAIXO ASSU SETOR II, ambos devidamente qualificados. Foi determinado o bloqueio de valores através do sisbajud. Após, o executado FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA requereu o debloqueio de valores referentes aos seus proventos de aposentadoria depositados junto a Caixa Econômica Federal (evento nº 91 e 92). Intimado, o exequente informou sobre a inexistência de provas de que a constrição recaiu sobre conta-salário, requerendo, portanto, a rejeição do pedido, mantendo-se a penhora (evento nº 97). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A verba atingida pelo bloqueio judicial junto a Caixa Econômica Federal do executado FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA referem-se aos seus proventos de aposentadoria (extratos constantes no evento nº 94), o qual possui natureza salarial. A verbas salariais possuem a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei) Na hipótese vertente, tratando-se de execução forçada que não se enquadra às hipóteses previstas no § 2º acima destacado, o pedido do executado merece acolhimento. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já tem firmado entendimento no sentido da impossibilidade de penhora da verba, conforme interpretação do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
Diante do exposto, defiro o pedido do evento nº 91 e 92, determinando o desbloqueio do valor de R$ 751,40 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) e R$ 759,84 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) depositados na Caixa Econômica Federal em conta de titularidade do executado FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)