Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821246-29.2017.8.20.5001.
Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA
Réu: MARCOS GALVAO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Em conformidade com a decisão proferida no ID 69267698 - Pág. 1, alínea 'a',
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 96246912, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, colacionar aos autos documentação comprobatória de propriedade do aventado salão de beleza, viabilizando, com isso, a apreciação do pedido de penhora de rendimentos; b) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a este juízo executório bens sujeitos à penhora e seus correlatos valores, exibindo prova de propriedade, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 774, §, único do Código de Ritos.; c) Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.; d) Realize-se consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)