Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801694-23.2023.8.20.5113.
AUTORA: MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDINAPI SP) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência formulada por MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDINAPI SP), na qual requer, neste momento processual, a concessão de tutela antecipada para que haja, por parte da demandada, a suspensão de descontos previdenciário no benefício de pensão por morte o qual a requerente é titular (NB 161.786.981-0), sob pena de imposição de multa diária. Na petição inicial, a demandante afirma que é beneficiária de pensão por morte do INSS (NB 161.786.981-0), tendo sido surpreendida com descontos de R$ 64,10 (sessenta e quatro reais e dez centavos), denominado "Contribuição SINDINAP-FS", no seu extrato mensal de recebimento do benefício. Assevera que foram totalizados 40 (quarenta) descontos indevidos contra a sua pessoa, iniciados no mês de maio de 2020 até o mês agosto de 2023 e equivalentes ao importe de R$ 2.135,91 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos). Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em sue favor, considerando que a demandada constitui associação sem fins lucrativos que é fornecedora de produtos e serviços, mediante pagamento mensal em contraprestação. Aponta a necessidade de que a requerida traga aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar eventual vínculo contratual existente. Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito se lastreia nos próprios descontos indevidos que estão configurados mensalmente e o perigo de dano grave ou de difícil reparação na natureza alimentar do benefício auferido. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada. Junta aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial. É o relatório. Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante (ID 106578727), DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em análise atenta ao feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão de descontos mensais no valor de R$ 64,10 (sessenta e quatro reais e dez centavos), que entende serem indevidos e são denominados de “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS, junto ao benefício que aufere, os quais totalizam o importe de R$ 2.135,91 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a contar no mês de maio de 2020 até o mês agosto de 2023. Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, sobremaneira tendo em conta que a própria autora solicita, na exordial, que a demandada seja intimada para juntar ao feito o suposto contrato firmado entre as partes, com o fito de sedimentar a probabilidade do seu direito in casu. Com efeito, ficando prejudicada análise quanto à situação emergencial que justifique o periculum in mora. Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada. No que diz respeito ao pleito relativo à inversão do ônus da prova, fundado na aplicação da relação consumerista ao caso, entendo que também não merece prosperar, dado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) tem o entendimento assente de que a alegação de descontos indevidos de contribuição sindical não se trata de relação de consumo, de modo que se impõe a regulamentação expressa no Código Civil, como se vê no julgado abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CÍVEL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO POR MORTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO TÊM ORIGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, nos termos do art. 98 e 99, §3º do CPC.- Não se aplica ao caso concreto a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de relação de consumo, consequentemente o valor deve ser restituído de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil.- O desconto de valores, embora indesejado, não atingiu a honra da autora e não afetou qualquer outro bem pessoalíssimo juridicamente protegido, não ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento, sobretudo diante da ínfima soma deduzida mensalmente. Todavia, em decorrência do princípio do non reformatio in pejus e da adstrição ao pedido recursal, esta Turma Recursal mantém a condenação dos danos morais, já que não impugnada pelo requerido. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800269-75.2021.8.20.5130, Rel. Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 06/07/2023, publicado em 17/07/2023) Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC)
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Considerando que a parte autora se manifestou expressamente pela não realização de audiência de conciliação e que existe a possibilidade de que as partes transacionem por escrito, determino que a parte ré seja citada e, ainda, intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando os detalhes e podendo, ademais, manifestar o interesse em realizar audiência conciliatória não presencial, a ser promovida pela ferramenta de videoconferência. Não havendo proposta de acordo, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou produção de provas adicionais. Em caso de Contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo. Em caso de apresentação e de não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação. Não apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para Sentença. Com o pedido de realização de audiência por videoconferência, inclua-se o feito em pauta, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo. Caso exista proposta de acordo e aceitação da parte autora, voltem os autos conclusos para Sentença de Homologação. Após as providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)