Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES RIBEIRO
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100844-64.2013.8.20.0132
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, em virtude do trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Intimada para cumprir a obrigação de pagar, a parte executada apresentou impugnação no Id nº 72091598, ao argumento de que não caberia a cobrança e honorários sucumbenciais, face à gratuidade de justiça concedida na sentença. Instada a se pronunciar, a parte exequente apresentou manifestação no Id nº 74985715, requerendo a rejeição da impugnação à execução, além da aplicação de multa e majoração dos honorários de sucumbência. Relatado, decido. Em análise acurada dos autos, observo que a controvérsia encontra-se na possibilidade de cobrança ou não dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, entendo que assiste razão aos argumentos apresentados pela parte executada em sua impugnação, posto que lhe foi concedida a gratuidade de justiça na sentença Id nº 44875081 - Pág. 1 à 8, benefício este que não foi revogado pelas instâncias superiores, de modo que se encontra em sua plena eficácia. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada para, em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, determinar que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possam ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por conseguinte, homologo o valor da execução no montante de R$ 11.139,32 (onze mil, cento e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para habilitação da dívida deste processo em favor da exequente, nos autos da falência, expedindo-se certidão correspondente. Tudo devidamente cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito