Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102228-22.2017.8.20.0100.
AUTOR: MARIA GUADALUPE DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por MARIA GUADALUPE DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. A parte autora sustenta (id. 54395822), em resumo, que, no dia 08/03/2015, foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido na RN 016, consoante se deduz do Boletim de Ocorrência anexo, razão pela qual pretende a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à invalidez apurada por perícia médica. O(a) autor(a) anexou documentos. Despacho de recebimento da ação e concessão da gratuidade da justiça (id. 54395823, págs. 01/02). A ré apresentou contestação (id. 54395824, págs. 01/06), alegando, em resumo, que: a) os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, pois não estão presentes os requisitos necessários para concessão da indenização. A promovida juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 54395825, págs. 01/05). Foi realizada perícia médica através de perito nomeado por este juízo (id. 73103476, págs. 01/03). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo nos ids. 73580806 e 74097281. Instado a prestar esclarecimentos, o perito nomeado pronunciou-se no id. 89688658. Mais uma vez intimadas, somente a parte ré manifestou-se (id. 90160764). É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. A) MÉRITO. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Ressalto que já há nos autos prova pericial técnica conclusiva acerca da invalidez da parte autora, motivo pelo qual entendo que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual aplico o inciso I do art. 355 do CPC e passo ao julgamento imediato do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a parte autora tem direito ao recebimento da indenização em decorrência de acidente causado por veículo automotor, que teria lhe ocasionado danos pessoais (invalidez permanente). Impende assinalar que o pleito indenizatório está a depender da prova do dano, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974. Transcrevo: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo com o sinistro, sendo irrelevantes tergiversações em torno do elemento subjetivo ou do resseguro. No caso dos autos, a parte autora sustenta (id. 54395822) que, no dia 08/03/2015, foi vítima de acidente de trânsito, o que lhe ocasionou politraumatismo. O(a) autor(a) anexou à petição inicial boletim de ocorrência (id. 54395822, pág. 15) e ficha de atendimento médico (id. 54395822, págs. 16/17). Pois bem, do material probatório acostado à inicial depreende-se que a requerente sofreu dano pessoal em decorrência de acidente envolvendo veículo automotor, no entanto não ficou claro a existência de invalidez. À vista disso, foi realizada perícia médica (id. 73103476, págs. 01/03), que constatou que a lesão sofrida pela parte autora NÃO RESULTOU EM INVALIDEZ PERMANENTE (disfunções apenas temporárias). Portanto, sendo a prova produzida em juízo contundente em concluir pela inexistência de invalidez permanente, não há como acolher a pretensão autoral, pois o art. 3º da Lei 6.194/74 prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem apenas as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, não sendo esta, pois, a hipótese dos autos. Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. (...). LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DESIGNADO PELO JUÍZO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. - [...]. - Não tendo o Autor, ora Apelado, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e havendo nos autos Laudo pericial expedido por profissional designado pelo juízo atestando que não há invalidez permanente, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não atendido o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 6.194/74." (TJRN, Apelação Cível n.º 2009.012966-8; 1.ª Câmara Cível; Relatora: Juíza Convocada Soledade Fernandes; julgado em 08/06/2010) [grifei] Frise-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a acatar o resultado do laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento de acordo com as demais provas anexadas ao caderno processual. Todavia, no presente caso, os documentos juntados pela parte autora, apesar de demonstrarem o acidente e a existência de lesões, não adentram na questão de existência ou não de debilidade ou invalidez permanente, razão pela qual são insuficientes para confrontar o contundente laudo médico pericial realizado por profissional especializado. O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora aos pagamentos das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita (concessão id 54395823). Em sendo o caso, libere-se os honorários periciais, através do competente alvará judicial, em favor do profissional responsável pela realização do estudo técnico. Para tanto, se necessário, intime-o para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)