Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800799-15.2020.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Advogado(s): ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAERN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), em face de acórdão que desproveu o recurso e majorou os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC) em desfavor da parte apelante. A parte embargante alegou, em resumo, que: a) “alegou-se, entre outros fundamentos, a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da negativa do Juízo em determinar a produção de prova pericial”; b) o Acórdão ora embargado não se manifestou a respeito da referida preliminar, silenciando sobre um ponto crucial para o deslinde da controvérsia”; c) defende “a necessidade de reforma na decisão e sentença, a fim de que a perícia também seja realizada, pois somente por este meio é possível esclarecer os fatos contidos na peça inaugural”; e que d) “Por mais que se tenha optado pelo julgamento antecipado, resta nítido que havia requerimento de provas formulado ainda pela CAERN em sede de petição inicial de embargos, especialmente porque imprescindível para deslinde do feito que a CAERN demonstrasse a real irregularidade no fornecimento de água pela companhia”. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada. Discute-se sobre a falha no serviço de fornecimento de água por parte da CAERN, a ocasionar diversos transtornos, além de despesas com carros-pipa para os moradores do Condomínio Residencial Villa Park. A parte embargante defendeu que houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial para a resolução da controvérsia dos autos. Cumpre esclarecer que, embora não tenha sido detalhado no acórdão esse ponto, não assiste razão à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). A parte autora demonstrou a falha apontada e anexou notas fiscais em id nº 22467692, nº 22467693, nº 22467694, nº 22467695, nº 22467696, nº 22467697, nº 22467698, nº 22467699, nº 22467600, nº 22467601, nº 22467602, nº 22467603, nº 22467604, nº 22467605, nº 22467606, nº 22467607, nº 22467608 e nº 22467609). Em que pesem os argumentos da parte recorrente/embargante de que restou configurado cerceamento de defesa, situação contrária se afere do caderno processual, haja vista que as questões controvertidas são exclusivamente de direito. Os documentos acostados são suficientes para indicar que houve falha na prestação do serviço hídrico. Assim, esclarece-se a desnecessidade da realização de prova pericial e a pertinência da manutenção do acórdão. Por fim, caso assim não entendam o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.