Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800938-49.2022.8.20.5145.
AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA
REU: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SAO JOSE DE MIPIBU, ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOAO BATISTA DA COSTA em face da FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SAO JOSE DE MIPIBU e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Liminar concedida (Id num; 85440024 - pág. 10). Em petição de ID num: 85508116 - pág. 18, O Município de São José de Mipibu requereu a extinção do feito na forma do art. 485, inciso IX, tendo em vista que o autor veio a falecer em decorrência de problemas de saúde Em petição de ID 93482501 - pág. 35, O Estado do Rio Grande do Norte concordou o pedido da petição de ID num: 85508116 - pág. 18, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" Diante das informações ventilados nas petições de IDs 85508116 e 93482501, no qual as partes demandadas informam que o autor veio a falecer em decorrência de problemas de saúde, resta demonstrado a perda superveniente do objeto da ação e a consequente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Destarte, não restam motivos para que a demanda prossiga, sendo esta uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, ante inexistência de interesse processual por falta de objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. Revogo a decisão liminar (Id num; 85440024 - pág. 10). Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita que ora concedo. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se apenas as partes. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 18 de abril de 2023. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)