Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GUILHERME
REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833534-96.2023.8.20.5001 Vistos etc. Francisca Pereira Guilherme, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) após a realização de negociação com a pessoa de José Diniz de Arruda Filho, por meio da qual adquiriu o imóvel situado na 4ª Travessa Santo Inácio de Loyola, 51, Igapó, Natal/RN, firmou moradia no bem, onde permaneceu durante 43 (quarenta e três) anos; b) durante o período em que residiu no imóvel, realizou diversas obras/reformas (benfeitorias), tais como construir muro, instalar cerâmicas, grades e forros, dentre outras, que totalizaram a importância de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), além de ter efetuado o pagamento das contas de energia e IPTU; c) a posse exercida sobre o imóvel foi mansa e pacífica, em legítima boa-fé; d) foi surpreendida com a existência de ação de execução hipotecária que tinha como objeto o imóvel, o que ensejou seu despejo da casa sem a devida indenização pelas benfeitorias realizadas; e) seu despejo da casa onde residiu com sua família por mais de 40 (quarenta) anos representou situação constrangedora e angustiante; f) foi desmoralizada, constrangida e humilhada pela demandada; g) tentou resolver a situação junto à ré extrajudicialmente, porém não obteve êxito; e, h) em decorrência da conduta da demandada sofreu danos materiais e extrapatrimoniais. Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a indenizar os danos materiais suportados, no valor de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada no valor despendido com as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, totalizando a importância de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos); e, d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 102240326, 102240328, 102241131, 102241133, 102241153, 102241155, 102241156, 102241164, 102241169, 102241171 e 102241173. Na decisão de ID nº 102303532 este Juízo indeferiu a medida de urgência e deferiu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 105005167), por meio da qual articulou, em resumo, que: a) a desocupação do imóvel objeto da presente lide foi realizada por força de ordem judicial exarada nos autos do processo nº 0000003-13.1989.8.20.0129, que tramita perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; b) na realidade, a demandante era posseira do imóvel, que foi objeto de financiamento com recursos oriundos de reservas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, possuindo gravame de hipoteca em garantia em sua matrícula; c) a retirada da autora do imóvel objeto da demanda foi feita em regular exercício do seu direito, fruto de batalha judicial travada desde 1989, não havendo falar, portanto, em danos morais; d) a requerente nunca foi proprietária da casa, tampouco mutuária, se tratando de mera posseira que nunca despendeu nenhum recurso financeiro para a aquisição do bem; e) a autora invadiu o imóvel objeto da lide e usufruiu dele ilegalmente por várias décadas; f) a posse do imóvel nunca foi mansa, pacífica ou com animus domini, uma vez que a demandante era conhecedora de que o imóvel pertencia a si; g) a requerente chegou a propor ação de usucapião do imóvel objeto da presente demanda, porém o feito foi extinto e já se encontra arquivado; h) as benfeitorias se incorporam ao imóvel hipotecado, independentemente de terem sido realizadas em momento posterior ao gravame de hipoteca; i) a retomada do imóvel realizada no curso da execução judicial de garantia hipotecária transfere a propriedade do bem com todas as benfeitorias; j) os gastos tidos pela autora se tratam de despesas decorrentes da manutenção do imóvel para seu próprio uso, não se justificando o pedido de restituição; k) ao deixar o imóvel objeto da demanda, a autora o depredou, retirando ilegalmente as portas de madeira e esquadrias, vasos sanitários, bancadas de granito preto, torneiras, interruptores, luminárias, cobertura de madeira da área externa no quintal da casa, entre outros, e quebrando revestimentos cerâmicos e alvenaria de diversos cômodos, destruindo, assim, as benfeitorias realizadas, o que caracteriza notória contradição e tentativa de enriquecimento sem causa; e, l) enquanto esteve na posse irregular da casa, a requerente deixou de realizar o pagamento do IPTU e taxa de lixo entre os anos de 2020 e 2022, bem como no período compreendido entre janeiro e junho de 2023, despesas que são de sua responsabilidade. Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção pleiteando a condenação da demandante ao pagamento de indenização na quantia de R$ 3.574,70 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), relativa aos itens indevidamente retirados do imóvel objeto da demanda, bem como do valor de R$ 882,83 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente aos tributos do bem enquanto ele esteve em uso pela autora. Anexou os documentos de IDs nos 105005169, 105005170, 105005171, 105005172, 105005175, 105005173, 105005174, 105005176, 105005177, 105005178, 105006979, 105006981, 105006982, 105006983, 105006984, 105006985, 105006987, 105006989, 105006991, 105006992, 105006995, 105006996, 105006997, 105006998, 105007001, 105007002, 105007003, 105007004, 105007005, 105007006, 105007007, 105383902 e 105383903. Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID nº 108412251, na qual a demandante-reconvinda se insurgiu contra a reconvenção apresentada. Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº115858174), a ré-reconvinte pugnou pela realização de perícia no imóvel objeto da demanda e o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da autora-reconvinda (ID nº 116620572). A demandante-reconvinda, por sua vez, concordou com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 118318277). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. De início, tendo em mira que restou demonstrada, no presente caso, a dificuldade financeira da ré-reconvinte decorrente da liquidação extrajudicial (IDs nos 105005176, 105005177, 105005178, 105006979, 105006981, 105006982, 105006983, 105006984, 105006985, 105006987, 105006989, 105006991 e 105006992), tem-se por imperioso o deferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na contestação e reconvenção de ID nº 105005167. Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação, na reconvenção e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se, ao longo do tempo em que esteve em posse do imóvel objeto da presente demanda e realizou as benfeitorias alegadas, a autora-reconvinda tinha, ou não, ciência de que o bem tinha sido dado em garantia hipotecária à ré-reconvinte, representando óbice à efetiva aquisição da propriedade; b) se a posse exercida pela demandante-reconvinda sobre o imóvel objeto da lide foi, ou não, de boa-fé; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. No que tange ao ônus da prova, cumpre trazer à baila, de início, que a relação jurídica existente entre as partes supostamente se iniciou a partir de contrato firmado há mais de 43 (quarenta e três) anos, isto é, antes do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que, por si só, já afasta a aplicação do referido diploma legal ao presente caso, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgInt no AREsp 1.152.710/SP). Doutra banda, restando afastada a incidência do Código Consumerista no caso em exame, não há falar no deferimento da inversão do ônus da prova pretendida Assim, a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos do seus respectivos direitos e a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Por fim, tendo em vista que a perícia técnica pretendida pela parte ré-reconvinte tinha como objetivo comprovar "a integralidade do patrimônio depredado e usurpado do imóvel" objeto da demanda (cf. ID nº 116620572) e considerando que a autora-reconvinda admitiu expressamente ter retirado da residência os objetos indicados, não tendo impugnado a alegação da demandanda-reconvinte, entende-se por desnecessária a produção da prova pericial. Ante o exposto: a) com arrimo no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita vertido pela parte ré-reconvinte na contestação e reconvenção de ID nº 105005167; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora-reconvinda na peça vestibular do feito; e, d) INDEFIRO o pleito de produção de prova pericial formulado pela requerida-reconvinte na peça de ID nº 116620572. De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 26 de novembro de 2024, às 9h30. Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da autora-reconvinda, vertido pela ré-reconvinte no petitório de ID nº 116620572. Em decorrência, intime-se a requerente-reconvinda, pessoalmente, para prestar em depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Expedientes necessários. NATAL/RN, 25 de agosto de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GUILHERME
REU: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833534-96.2023.8.20.5001 Vistos etc. Francisca Pereira Guilherme, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) após a realização de negociação com a pessoa de José Diniz de Arruda Filho, por meio da qual adquiriu o imóvel situado na 4ª Travessa Santo Inácio de Loyola, 51, Igapó, Natal/RN, firmou moradia no bem, onde permaneceu durante 43 (quarenta e três) anos; b) durante o período em que residiu no imóvel, realizou diversas obras/reformas (benfeitorias), tais como construir muro, instalar cerâmicas, grades e forros, dentre outras, que totalizaram a importância de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), além de ter efetuado o pagamento das contas de energia e IPTU; c) a posse exercida sobre o imóvel foi mansa e pacífica, em legítima boa-fé; d) foi surpreendida com a existência de ação de execução hipotecária que tinha como objeto o imóvel, o que ensejou seu despejo da casa sem a devida indenização pelas benfeitorias realizadas; e) seu despejo da casa onde residiu com sua família por mais de 40 (quarenta) anos representou situação constrangedora e angustiante; f) foi desmoralizada, constrangida e humilhada pela demandada; g) tentou resolver a situação junto à ré extrajudicialmente, porém não obteve êxito; e, h) em decorrência da conduta da demandada sofreu danos materiais e extrapatrimoniais. Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a indenizar os danos materiais suportados, no valor de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à presente hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada no valor despendido com as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, totalizando a importância de R$ 13.989,62 (treze mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos); e, d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 102240326, 102240328, 102241131, 102241133, 102241153, 102241155, 102241156, 102241164, 102241169, 102241171 e 102241173. Na decisão de ID nº 102303532 este Juízo indeferiu a medida de urgência e deferiu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 105005167), por meio da qual articulou, em resumo, que: a) a desocupação do imóvel objeto da presente lide foi realizada por força de ordem judicial exarada nos autos do processo nº 0000003-13.1989.8.20.0129, que tramita perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; b) na realidade, a demandante era posseira do imóvel, que foi objeto de financiamento com recursos oriundos de reservas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, possuindo gravame de hipoteca em garantia em sua matrícula; c) a retirada da autora do imóvel objeto da demanda foi feita em regular exercício do seu direito, fruto de batalha judicial travada desde 1989, não havendo falar, portanto, em danos morais; d) a requerente nunca foi proprietária da casa, tampouco mutuária, se tratando de mera posseira que nunca despendeu nenhum recurso financeiro para a aquisição do bem; e) a autora invadiu o imóvel objeto da lide e usufruiu dele ilegalmente por várias décadas; f) a posse do imóvel nunca foi mansa, pacífica ou com animus domini, uma vez que a demandante era conhecedora de que o imóvel pertencia a si; g) a requerente chegou a propor ação de usucapião do imóvel objeto da presente demanda, porém o feito foi extinto e já se encontra arquivado; h) as benfeitorias se incorporam ao imóvel hipotecado, independentemente de terem sido realizadas em momento posterior ao gravame de hipoteca; i) a retomada do imóvel realizada no curso da execução judicial de garantia hipotecária transfere a propriedade do bem com todas as benfeitorias; j) os gastos tidos pela autora se tratam de despesas decorrentes da manutenção do imóvel para seu próprio uso, não se justificando o pedido de restituição; k) ao deixar o imóvel objeto da demanda, a autora o depredou, retirando ilegalmente as portas de madeira e esquadrias, vasos sanitários, bancadas de granito preto, torneiras, interruptores, luminárias, cobertura de madeira da área externa no quintal da casa, entre outros, e quebrando revestimentos cerâmicos e alvenaria de diversos cômodos, destruindo, assim, as benfeitorias realizadas, o que caracteriza notória contradição e tentativa de enriquecimento sem causa; e, l) enquanto esteve na posse irregular da casa, a requerente deixou de realizar o pagamento do IPTU e taxa de lixo entre os anos de 2020 e 2022, bem como no período compreendido entre janeiro e junho de 2023, despesas que são de sua responsabilidade. Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção pleiteando a condenação da demandante ao pagamento de indenização na quantia de R$ 3.574,70 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), relativa aos itens indevidamente retirados do imóvel objeto da demanda, bem como do valor de R$ 882,83 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente aos tributos do bem enquanto ele esteve em uso pela autora. Anexou os documentos de IDs nos 105005169, 105005170, 105005171, 105005172, 105005175, 105005173, 105005174, 105005176, 105005177, 105005178, 105006979, 105006981, 105006982, 105006983, 105006984, 105006985, 105006987, 105006989, 105006991, 105006992, 105006995, 105006996, 105006997, 105006998, 105007001, 105007002, 105007003, 105007004, 105007005, 105007006, 105007007, 105383902 e 105383903. Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID nº 108412251, na qual a demandante-reconvinda se insurgiu contra a reconvenção apresentada. Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº115858174), a ré-reconvinte pugnou pela realização de perícia no imóvel objeto da demanda e o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da autora-reconvinda (ID nº 116620572). A demandante-reconvinda, por sua vez, concordou com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 118318277). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. De início, tendo em mira que restou demonstrada, no presente caso, a dificuldade financeira da ré-reconvinte decorrente da liquidação extrajudicial (IDs nos 105005176, 105005177, 105005178, 105006979, 105006981, 105006982, 105006983, 105006984, 105006985, 105006987, 105006989, 105006991 e 105006992), tem-se por imperioso o deferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na contestação e reconvenção de ID nº 105005167. Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação, na reconvenção e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se, ao longo do tempo em que esteve em posse do imóvel objeto da presente demanda e realizou as benfeitorias alegadas, a autora-reconvinda tinha, ou não, ciência de que o bem tinha sido dado em garantia hipotecária à ré-reconvinte, representando óbice à efetiva aquisição da propriedade; b) se a posse exercida pela demandante-reconvinda sobre o imóvel objeto da lide foi, ou não, de boa-fé; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. No que tange ao ônus da prova, cumpre trazer à baila, de início, que a relação jurídica existente entre as partes supostamente se iniciou a partir de contrato firmado há mais de 43 (quarenta e três) anos, isto é, antes do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que, por si só, já afasta a aplicação do referido diploma legal ao presente caso, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgInt no AREsp 1.152.710/SP). Doutra banda, restando afastada a incidência do Código Consumerista no caso em exame, não há falar no deferimento da inversão do ônus da prova pretendida Assim, a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos do seus respectivos direitos e a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Por fim, tendo em vista que a perícia técnica pretendida pela parte ré-reconvinte tinha como objetivo comprovar "a integralidade do patrimônio depredado e usurpado do imóvel" objeto da demanda (cf. ID nº 116620572) e considerando que a autora-reconvinda admitiu expressamente ter retirado da residência os objetos indicados, não tendo impugnado a alegação da demandanda-reconvinte, entende-se por desnecessária a produção da prova pericial. Ante o exposto: a) com arrimo no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita vertido pela parte ré-reconvinte na contestação e reconvenção de ID nº 105005167; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; c) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora-reconvinda na peça vestibular do feito; e, d) INDEFIRO o pleito de produção de prova pericial formulado pela requerida-reconvinte na peça de ID nº 116620572. De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 26 de novembro de 2024, às 9h30. Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da autora-reconvinda, vertido pela ré-reconvinte no petitório de ID nº 116620572. Em decorrência, intime-se a requerente-reconvinda, pessoalmente, para prestar em depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Expedientes necessários. NATAL/RN, 25 de agosto de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)