Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): RUIZ & MACEDO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101976-52.2013.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RUIZ & MACEDO EMPREENDIMENTOS LTDA, KALIANDRA SIMONE MACEDO GOIS e FRANCISCO RUIZ SANCHES, com a finalidade de executar título executivo consistente em cédula de crédito bancário. Inicialmente, apenas a executada KALIANDRA SIMONE MACEDO GOIS foi citada (id. 77798108 - Pág. 13), não tendo havido localização dos demais executados (id. 77798108 - Pág. 11 e 15). Após a realização de diligências, o executado FRANCISCO RUIZ SANCHES foi citado (id. 77798110 - Pág. 26). Por meio da petição de id. 94601279, o exequente requereu a penhora eletrônica de dinheiro, restrição de veículos, consulta de bens via sistema INFOJUD e outras diligências na busca de bens dos executados. É o relatório. Decido. De início, observo que resta suprida a citação do executado pessoa jurídica RUIZ & MACEDO EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista que os demais executados são sócio e sócia-administradora da referida sociedade. Assim sendo, passo à análise do pedido. A possibilidade de penhora/arresto de dinheiro por meio eletrônico está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Para que haja a penhora/arresto eletrônico de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC), como ocorreu no presente caso. No caso, considerando que o exequente não atualizou o débito, o bloqueio será feito com base no valor descrito na petição inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino, solidariamente, penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor de R$ 137.405,74 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos). Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial e intimem-se os executados para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação do(s) bem(ns). Realizada a penhora, intime-se o executado para impugnar incorreção da penhora ou avaliação por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do ato (art. 917, § 1º do CPC). Não havendo êxito nas diligência anteriores, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal. Assim sendo, desde já determino consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do feito. Frustradas as diligências, voltem conclusos para análise dos demais pedidos feitos pelo exequente (id. 94601279). Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas de restrição, a fim de não frustrar as diligências eletrônicas. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito