Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2019
Valor da Causa
R$ 27.050,84
Órgão julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 16:17
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 16:17
Deferido o pedido de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA.
15/05/2026, 08:40
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 16:51
Conclusos para decisão
06/05/2026, 09:02
Decorrido prazo de ANA KARINA DIAS CAVALCANTE em 04/03/2026.
06/05/2026, 09:02
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 11:43
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 10:53
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 22:09
Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 06:48
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 13:49
Expedição de Certidão.
11/02/2026, 13:47
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 11:12
Documentos
Decisão
•15/05/2026, 08:40
Despacho
•16/12/2025, 01:17
Decorrido prazo de ANA KARINA DIAS CAVALCANTE em 04/03/2026.
06/05/2026, 09:02
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 11:43
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 10:53
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 22:09
Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 06:48
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 13:49
Expedição de Certidão.
11/02/2026, 13:47
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 11:12
Juntada de Petição de petição
15/01/2026, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 01:17
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 16:07
Conclusos para despacho
10/11/2025, 16:13
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 16:13
Juntada de ofício
10/11/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 14:14
Juntada de documento de comprovação
29/10/2025, 08:19
Expedição de Ofício.
27/10/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 08:11
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 13:17
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 09:19
Juntada de outros documentos
30/06/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição
06/06/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 16:30
Juntada de documento de comprovação
28/05/2025, 14:19
Juntada de certidão
28/05/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 16:43
Juntada de ofício
12/02/2025, 01:53
Juntada de Petição de petição
05/02/2025, 17:23
Juntada de guia
27/01/2025, 12:07
Juntada de guia
26/01/2025, 11:02
Expedição de Ofício.
22/01/2025, 14:35
Expedição de Ofício.
21/01/2025, 16:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
06/12/2024, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
06/12/2024, 08:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
06/12/2024, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
06/12/2024, 07:49
Publicado Intimação em 12/06/2024.
25/11/2024, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
25/11/2024, 12:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
22/11/2024, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
22/11/2024, 18:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
22/11/2024, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801465-21.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: ANA KARINA DIAS CAVALCANTE DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 135766015, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "reiterar o pedido constante na petição de id 120792498 para que a Prefeitura de Natal (id 114032582) e a Liga Norte Riograndense contra o Câncer (id 114305376) sejam oficiadas com a determinação de desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da executada, até que haja a quitação integral da dívida no valor de R$27.050,84 (vinte e sete mil e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos)". Prefacialmente, verifico que a parte executada foi devidamente citada, bem ainda não apresentou embargos executórios(ID 51568799). Revelam-me os autos, outrossim, que determinadas consultas aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, tais providências restaram parcialmente inúteis à consecução de bens constritáveis. Em resposta a solicitação judicial, a Liga Contra o Câncer, através do seu Assessor Jurídico, bem ainda a Prefeitura Municipal do Natal, na pessoa da sua Secretaria de Administração, encaminhou cópias dos contracheques da Sra. ANA KARINA DIAS CAVALCANTE, ora executada, referentes aos meses de outubro/2023 a novembro/2023 (ID’s 114305375, 114305374, 114305373 e 114032582). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o são por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis" As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral".(destaques intencionais) Obtempero, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar. Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1. Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exemplo gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2. Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional. Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol. IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. Dessume daí que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva. Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra. Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid. Tal proceder nos conduz à conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito à satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/SJT. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...]" (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem(EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Sob essa ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à percepção de seu crédito. No caso em disceptação, consoante expediente de ID’s 114305375, 114305374, 114305373 e 114032582, constato que a executada recebe razoáveis proventos, oriundo de seu vencimento. Empreendida minudente análise dos contracheques, precisamente nos meses de outubro/2023 a novembro/2023, evidencio que a parte executada percebe, mensalmente, remuneração no importe de cerca de R$ 7.559,58 (sete mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), somando os dois vencimentos percebidos. Atenta a capacidade econômica da parte executada, sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada sua dignidade, verifica essa Julgadora que há descontos em seu contracheque, merecendo relevo os obrigatórios - exempli gratia, plano de saúde e plano odontológico, bem ainda contribuição previdenciária e impostos fiscais tributários-, os quais reduzem os seus proventos mensais. Revela-se-me que procedidos os descontos obrigatórios, os proventos mensais líquidos quantificam-se em R$ 5.697,23 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). À luz desse cenário, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de parte dos proventos recebidos pelo ora executado, norteando-me, entretanto, pelos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicá-lo o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência. Assim, inspirada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, assimilo que a penhora de 10%(dez por cento) dos proventos da ora executada - excetuados os descontos obrigatórios-, não imporá maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigará a exequente, mantendo-se incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a. Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido."(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)" (destaques intencionais).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro parcialmente os cumulados pedidos insertos na peça processual retratada no ID 135766015, o que faço para DETERMINAR a penhora dos proventos da executada, Ana Karina Dias Cavalcante, limitada ao percentual de 10%(dez por cento) de seus subsídios, excetuados os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Natal/RN e Liga Contra o Câncer), atentando-se para a para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial, aberta pelo próprio instituição, vinculada à presente execução. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º,§ 3º). P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 13:51
Deferido em parte o pedido de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
18/11/2024, 07:30
Conclusos para decisão
08/11/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 10:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
21/10/2024, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801465-21.2017.8.20.5001.
Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
Réu: ANA KARINA DIAS CAVALCANTE D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801465-21.2017.8.20.5001.
Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
Réu: ANA KARINA DIAS CAVALCANTE D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2024, 07:54
Conclusos para despacho
16/10/2024, 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
16/10/2024, 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:40, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
16/10/2024, 09:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 15/10/2024 13:40 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
16/10/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.
27/07/2024, 06:35
Ato ordinatório praticado
27/07/2024, 06:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 15/10/2024 13:40 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
27/07/2024, 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
24/07/2024, 10:07
Recebidos os autos.
24/07/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2024, 10:46
Conclusos para decisão
17/07/2024, 11:45
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 03:39
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 03:02
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801465-21.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: ANA KARINA DIAS CAVALCANTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido formulado pela executada na peça processual de ID 121232894. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 07:41
Conclusos para decisão
29/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 06:52
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801465-21.2017.8.20.5001.
Exequente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
Executada: ANA KARINA DIAS CAVALCANTE DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar fiel cumprimento a decisão proferida no ID 8960291 - segundo parágrafo-, coligindo aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, expurgando o valor outrora liberado por meio do alvará expedido no ID 93591548. Após, voltem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 07:56
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 18:39
Conclusos para decisão
11/04/2024, 14:00
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 13:59
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 01:59
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 01:58
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
11/02/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
11/02/2024, 01:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
11/02/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
11/02/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
11/02/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
11/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801465-21.2017.8.20.5001.
Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
Réu: ANA KARINA DIAS CAVALCANTE D E S P A C H O Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses Acaso apresentada proposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se. Intime-se, outrossim, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotar as seguintes providências: a) Dar fiel cumprimento a decisão proferida no ID 89602911 - segundo parágrafo, coligindo aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, expurgando o valor outrora liberado por meio do alvará expedido no ID 93591548; b) Manifestar-se sobre as respostas encaminhadas pelos órgãos pagadores(ID 114032582 e 114305376), devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse. Proceda, ainda, a Secretaria com a exclusão do advogado WALMIR LÚCIO RIBEIRO, inscrito na OAB/RN sob o nº 16.509, conforme pleiteado no ID 57708392. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
06/02/2024, 11:22
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2024, 07:56
Conclusos para decisão
30/01/2024, 16:42
Juntada de certidão
30/01/2024, 16:40
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 09:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
28/01/2024, 23:09
Expedição de Ofício.
28/01/2024, 22:10
Juntada de certidão
25/01/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 12:58
Expedição de Ofício.
22/01/2024, 20:59
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição incidental
29/11/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801465-21.2017.8.20.5001.
Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
Réu: ANA KARINA DIAS CAVALCANTE D E S P A C H O Oficiem-se aos órgãos pagadores informados no ID 108200769, para, no prazo de 10(dez) dias, remeterem a este juízo cópias dos 03(três) últimos contracheques da parte executada. Renove-se a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta do DETRAN/RN constante no ID 99820021, notadamente acerca do credor fiduciário informado, devendo, na oportunidade, requerer o que for do seu interesse. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2023, 10:29
Conclusos para decisão
04/10/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
02/10/2023, 21:24
Publicado Intimação em 12/09/2023.
30/09/2023, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
30/09/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: ANA KARINA DIAS CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o credor fiduciário informado na resposta do DETRAN de ID 99820021 procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Natal, 8 de setembro de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0801465-21.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/09/2023, 11:43
Ato ordinatório praticado
08/09/2023, 11:29
Juntada de certidão
09/05/2023, 07:42
Juntada de certidão
19/04/2023, 10:36
Expedição de Ofício.
18/04/2023, 14:58
Juntada de certidão
18/04/2023, 12:44
Juntada de certidão
11/01/2023, 13:04
Expedição de Certidão.
28/11/2022, 12:36
Expedição de Certidão.
18/11/2022, 16:12
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 16:12
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
18/11/2022, 16:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
14/10/2022, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
14/10/2022, 05:04
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 10:51
Outras Decisões
30/09/2022, 14:57
Conclusos para decisão
26/09/2022, 14:49
Expedição de Certidão.
26/09/2022, 14:48
Juntada de Petição de petição
08/09/2022, 23:11
Publicado Intimação em 19/08/2022.
21/08/2022, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
21/08/2022, 02:54
Expedição de Outros documentos.
17/08/2022, 13:38
Ato ordinatório praticado
17/08/2022, 13:35
Expedição de Certidão.
17/08/2022, 13:31
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
13/07/2022, 16:51
Juntada de certidão
01/07/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/06/2022, 14:43
Ato ordinatório praticado
15/06/2022, 14:41
Juntada de certidão
15/06/2022, 14:32
Juntada de Petição de petição
28/02/2022, 22:56
Expedição de Ofício.
26/01/2022, 13:06
Juntada de certidão
25/01/2022, 12:22
Juntada de certidão
25/01/2022, 12:12
Juntada de certidão
21/01/2022, 13:09
Expedição de Ofício.
10/01/2022, 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/08/2021, 09:24
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 09:22
Expedição de Outros documentos.
20/08/2021, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2021, 12:03
Conclusos para despacho
17/08/2021, 15:43
Expedição de Certidão.
17/08/2021, 15:41
Juntada de certidão
17/12/2020, 14:41
Juntada de certidão
16/12/2020, 10:33
Expedição de Ofício.
09/12/2020, 10:59
Expedição de Ofício.
04/12/2020, 09:35
Juntada de certidão
03/12/2020, 09:58
Juntada de certidão
03/12/2020, 09:49
Expedição de Outros documentos.
03/11/2020, 10:45
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 09/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 06:00
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 06:00
Expedição de Ofício.
02/10/2020, 08:00
Expedição de Ofício.
01/10/2020, 16:27
Expedição de Ofício.
01/10/2020, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/09/2020, 20:10
Expedição de Outros documentos.
29/09/2020, 20:09
Expedição de Outros documentos.
29/09/2020, 20:09
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2020, 19:29
Conclusos para decisão
29/09/2020, 13:43
Juntada de certidão
29/09/2020, 13:41
Juntada de certidão
29/09/2020, 13:36
Juntada de certidão
11/09/2020, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/09/2020, 12:42
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 12:41
Expedição de Outros documentos.
08/09/2020, 12:41
Outras Decisões
07/09/2020, 12:56
Conclusos para decisão
01/09/2020, 20:02
Juntada de Petição de petição
31/08/2020, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2020, 08:29
Expedição de Outros documentos.
07/08/2020, 08:28
Expedição de Outros documentos.
07/08/2020, 08:28
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2020, 09:56
Conclusos para decisão
20/07/2020, 14:28
Juntada de Petição de petição
16/07/2020, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/07/2020, 15:57
Expedição de Outros documentos.
02/07/2020, 15:57
Ato ordinatório praticado
02/07/2020, 15:52
Juntada de certidão
02/07/2020, 15:42
Juntada de certidão
22/06/2020, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/04/2020, 10:47
Expedição de Outros documentos.
16/04/2020, 10:46
Expedição de Outros documentos.
16/04/2020, 10:46
Outras Decisões
04/03/2020, 17:45
Conclusos para decisão
15/01/2020, 16:12
Juntada de Petição de petição
15/01/2020, 11:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2019, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/12/2019, 16:01
Juntada de ato ordinatório
05/12/2019, 16:00
Juntada de certidão
05/12/2019, 15:58
Decorrido prazo de ANA KARINA DIAS CAVALCANTE em 30/10/2019 23:59:59.
31/10/2019, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/10/2019, 11:26
Juntada de Petição de diligência
08/10/2019, 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/09/2019, 07:32
Juntada de Petição de diligência
19/09/2019, 07:32
Expedição de Mandado.
03/09/2019, 09:58
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 23/07/2019 23:59:59.
24/07/2019, 00:26
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 19/07/2019 23:59:59.
21/07/2019, 01:27
Decorrido prazo de WALMIR LUCIO RIBEIRO em 19/07/2019 23:59:59.
21/07/2019, 01:27
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 18/07/2019 23:59:59.
19/07/2019, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2019, 09:24
Expedição de Outros documentos.
20/06/2019, 09:01
Outras Decisões
17/06/2019, 14:29
Conclusos para decisão
17/06/2019, 10:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2019, 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/06/2019, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/06/2019, 10:14
Expedição de Outros documentos.
17/06/2019, 10:13
Expedição de Outros documentos.
17/06/2019, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2019, 17:07
Conclusos para despacho
30/05/2019, 11:22
Juntada de Petição de petição
07/03/2019, 11:03
Juntada de Petição de contestação
22/02/2019, 09:19
Juntada de Petição de petição
15/02/2019, 14:17
Decorrido prazo de ANA KARINA DIAS CAVALCANTE em 11/02/2019 23:59:59.
12/02/2019, 02:51
Expedição de Outros documentos.
08/02/2019, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/02/2019, 11:10
Ato ordinatório praticado
08/02/2019, 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/02/2019, 12:36
Expedição de Mandado.
13/12/2018, 14:12
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 07/11/2018 23:59:59.