Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801546-52.2018.8.20.5124.
AUTOR: WANDERSON MARQUES DE MACEDO MOURA
REU: EDSON JOSE LOURENCO JUNIOR, ELTON JUNIOR DA SILVA BARROS, RODOLFO RATZEMBERG LIMA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ação: DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo com pedido de tutela antecipada ajuizada por WANDERSON MARQUES DE MACEDO MOURA em desfavor de EDSON JOSÉ LOURENÇO JUNIOR, ELTON JUNIOR DA SILVA BARROS e RODOLFO RATZEMBERG LIMA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que o demandante firmou contrato de locação de um imóvel residencial localizado na Av. Abel Cabral, 1245, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, tendo como locatário o demandado Edson José Lourenço Junior e fiador o Sr Elton Junior da Silva Barros, negócio jurídico no qual ficou ajustado o pagamento de aluguel de R$ 1.200,00 mensais. Aduz que o locatário não manteve residência no imóvel o qual passou a ser habitado pelo sr. Rodolfo Ratzamberg, fato que culminou com diversos atrasos no pagamento dos aluguéis e dificuldade de relação com o locatário e fiador. Sustenta que o morado comprometeu-se a desocupar o imóvel desde o primeiro atraso mas, não vem cumprindo com o acordo e permanece no imóvel. Diante do relatado, o postulante requer, em sede liminar, a desocupação do imóvel e, no mérito, que os demandados sejam obrigados a pagar os alugues em atraso. Anexo a petição inaugural os documentos necessários ao recebimento da lide. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este juízo que determinou a citação dos demandados para apresentarem defesa nos autos – Id 20578037. Audiência de conciliação aprazada para o dia 26/04/2018, entretanto, o ato restou infrutífero em virtude da ausência injustificada dos demandados – Id 25353066. Em juízo de retratação, o pedido de tutela antecipada foi acolhido para determinar que os requeridos desocupem o imóvel objeto da contenda – Id 35661875. Decisão prolatada nos autos decretou a revelia de todos os demandados e determinou a intimação das partes para manifestar o interesse na dilação probatória – Id 86885077. O demandante informou inexistir interesse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide – Id 88810586. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Primeiramente, é crível destacar que os demandados foram regularmente citados para integrarem a relação processual mas permanecerem inertes, razão pela qual foi reconhecida o estado de revelia que implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inaugural, entretanto, destaco que a presunção é relativa e prescinde de provas mínimas dos fatos sob os quais o proponente constrói seu direito. Neste sentido tem sido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2. A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) O caso em exame versa sobre descumprimento de contrato de locação que fora objeto de sublocação além do atraso com relação ao pagamento dos alugues e despesas relativas a manutenção do imóvel. Pois bem, é preciso esclarecer que o imóvel foi devidamente desocupado pelos demandados e o postulante já imitiu-se na posse de seu bem, fato devidamente certificado pela Oficiala de Justiça no Id 96965792. As provas que alicerçam os autos comprovam que o demandante firmou contrato de locação de um apartamento com o demandado EDSON JOSÉ LOURENÇO JUNIOR e que o demandado ELTON JUNIOR DA SILVA BARROS assumiu as responsabilidades de fiador, conforme cópias do instrumento contratual anexo ao Id 20403386. O referido contrato consta expressamente na cláusula 12ª que a destinação do imóvel é exclusivamente para fins residenciais, sendo vedada a sublocação ou qualquer outro tipo de transferência da posse para terceiros, fato que caracteriza infração sujeita a rescisão contratual. No caso em tela, as mensagens trocadas em aplicativo de rede social (whatsapp) evidenciam que a posse do imóvel locado foi transferida do locatário para o demandado Rodolfo Ratzemberg Lima Costa. Entretanto, as referidas mensagens demonstram que a pessoa de Rodolfo Ratzemberg, morador do imóvel, era pessoa conhecida do postulante e com ele guardava relações profissionais, pois em diálogos foi conversado sobre a existência de projetos de engenharia, consoante depreende-se da leitura do documento de Id 20403423. Assim, considerando que a rescisão contratual por infração decorrente de sublocação é tida como uma faculdade a ser exercida pelo locador, conforme previsão constante na cláusula 12ª, existindo uma relação de reciprocidade entre as partes e inexistência de provas do interesse na rescisão contratual por infração decorrente da sublocação, conclui-se que este argumento não é justificativa para o despejo guerreado nesta lide. Outrora, é evidente que o locatário e o morador do imóvel incorreram em mora relativa ao pagamento da obrigação relativa aos aluguéis, fato este reconhecido pelo sr. Rodolfo em mensagens de whatsapp. Ressalte-se ainda, que em uma das mensagens o demandado Rodolfo afirma já ter pago a dívida relativa a locação do imóvel, o que de pronto foi desmentido pela pessoa de Júlio Miranda, corretor do imóvel, o qual afirmou que o dinheiro não foi creditado na conta (Id 20403424). Este fato aliado a ausência de defesa por parte dos demandados evidencia que a dívida sustentada pelo postulante na peça inaugural de fato não foi quitada pelos demandados que incorreram em mora quanto a suas obrigações contratuais que estão descritas no relatório de dívidas o qual aponta um débito relativo a aluguéis em aberto no valor de R$ 33.600,00, conforme documento anexo ao Id 58529866. Registre-se ainda, o direito de propriedade que garante a requerente usufruir do seu imóvel e requerê-lo quando entender devido, observando as cláusulas contratuais. Neste sentido, destaco o teor do art. 1228, do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Na hipótese, é notório que o réu violou as condições do contrato na medida em que resistiu em entregar o imóvel na data em que fora requerida pelo postulante que assistia razão na rescisão contratual em virtude da mora injustificada do morador. Desse modo, a parte ré infringiu a boa-fé objetiva que deve ser observada durante toda a execução do contrato pois deixou de adimplir com as obrigações contratuais, causando prejuízos financeiros ao locador e, consequentemente, infringindo diversos preceitos estabelecidos na Lei 8.245/1991 e do contrato firmado entre as partes, o que não pode ser tutelado pelo Poder Judiciário. Trago a ilustração jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÂO DE CHAVES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER O IMÓVEL. DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECUSA LEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO. SUPRESSÃO DE PARTE DO IMÓVEL E SUBTRAÇÃO DE BENS QUE O INTEGRAM E REPRESENTAM OBJETO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA PELA LOCATÁRIA. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO do ARTIGO 23, INCISOS III, V E VI, DA LEI 8.245/1991 E DE DIVERSAS PREVISÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJDFT - Acórdão 1066925, 20161110017535APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382) Portanto, conclui-se que a pretensão guerreada na peça inaugural merece prosperar, reconhecendo-se o direito do postulante a imitir-se na posse do imóvel objeto do despejo (Av. Abel Cabral, 1245, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN), além da condenação dos demandados Edson José Lourenço Junior e Rodolfo Ratzemberg Lima da Costa e, subsidiariamente, o fiador Elton Júnior da Silva Barros ao pagamento das despesas relativas aos alugueis em atraso que somam a quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) Confirmar a liminar deferida nos autos para DECRETAR O DESPEJO imediato dos requeridos do imóvel localizado na Av. Abel Cabral, 1245, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; B) CONDENAR os demandados Edson José Lourenço Junior, Rodolfo Ratzemberg Lima da Costa e, o fiador Elton Júnior da Silva Barros ao pagamento solidário das despesas relativas aos alugueis em atraso que somam a quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). Sobre o valor deverá incidir multa de 10% (dez por cento) conforme previsão contratual, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM contados a partir da data do vencimento da dívida. Condeno os demandados ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito