Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DORINEIDE LOPES DE SOUZA
REQUERIDO: JANETE AMELIA LOPES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801703-82.2023.8.20.5113
Trata-se de demanda proposta por DORINEIDE LOPES DE SOUZA, por meio da qual pleiteia que seja declarado o domínio sobre um imóvel usucapiendo descrito no memorial e planta (ID 106645520 e 106645522). Para tanto, sustenta que é possuidora de um imóvel situado na Rua Projetada B, Lote 08, Quadra B, no Loteamento Bela Marina, povoado de São Cristóvão, da Zona Rural da cidade de Areia Branca de medidas 12 metros e frente e 24 metros de fundo, localizado na Praia de São Cristóvão, que tem como confinantes pelo Lote 09, Janete Amélia Lopes De Souza, e Lote 14 e 15, e o Loteamento Bela Marina, sendo o terreno confinante com via pública sem denominação, e tendo como área 288,00 m² (0,0228 há) e perímetro 72,00 m. Informa que “O imóvel usucapiendo não tem registros em órgãos públicos, contudo, conforme Certidão de Característica n° 0028/2023, expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo, os Autores detém posse de um imóvel” e que “que tange à posse do imóvel, esta foi iniciada de forma mansa, pacífica e de forma continuada desde 18 de Setembro de 2012, através de contrato de compra e venda onde a senhora Janete Amélia Lopes de Souza figurou como compradora, e posterior por meio de contrato de compra e venda onde a senhora Dorineide Lopes de Souza figurou como compradora este último datado de 15 de Fevereiro de 2013.”, e ainda, que “soma dos tempos em que os Requerentes, e a senhora Janete Amélia Lopes de Souza se encontram na posse plena do imóvel usucapiendo com Animus Domini é de mais de quase 11 anos de forma mansa, pacífica e continuada, estando, portanto, com tempo suficiente e necessário para ver declarado os Requerentes seu direito de proprietário do imóvel usucapiendo”. Alega que possui posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há mais de 11 (onze) anos. O imóvel, com 12,00m de frente e 24,00 metros de cumprimento, área total de 288,00 m², foi adquirido através de transferência da posse formalizada por contrato particular de compra e venda, com assinaturas reconhecidas em Cartório de Notas, e que fora firmado com Janete Amélia Lopes de Souza, mas não possui registro em órgãos públicos acostando a certidões de ID 110503394 - página 1. A autora pleiteia o reconhecimento judicial da propriedade, alegando demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a usucapião, como posse por mais de 10 anos, animus domini e inexistência de oposição. Acompanha a inicial documentos pessoais e comprobatórios (ID 106645510 ao ID 106645516, e do ID 106645517 ao ID 106645830). Certidão de características do terreno emitidas pela Secretaria de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo da Prefeitura de Areia Branca ao ID 108858908, e Laudo Técnico de Avaliação ao ID 108858909. Recebida a inicial ao ID 108984654, com o deferimento da gratuidade judiciária. Citação e intimação dos confinantes e interessado foram expedidos ao ID 109471892, e devidamente cumprido conforme ID 112213124, com prazo decorrido sem manifestação conforme ID 120451839. Edital de citação expedido ao ID 117017694. O Ministério Público (ID 120721935) manifestou pela falta de interesse no feito. Estado e União, citados, manifestaram desinteresse, conforme ID 121450868, ID 124227111 e ID 124742301, respectivamente, e o Município, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação conforme ID 127708503. Ao ID 127713572, decretada revelia do confinante que não se manifestou apesar de devidamente citada, e a intimação da parte demandante para informar se pretendia produzir outras provas em Juízo, tendo a parte demandante pugnado pela produção de prova testemunhal em audiência ao ID 129146855. Ao ID 129487401, foi convertido o julgamento em diligência para juntada de certidão negativa do imóvel, o que foi devidamente cumprido ao ID 132246182. Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 142305780, onde “ouviu a Luzia da Silva de Oliveira, na condição de testemunha. Dispensada a testemunha Eliene Lins do Nascimento”, e após encerrada a oitiva, a parte autora se manifestou pela procedência da ação nos termos da inicial, e foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o que interessa relatar. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). De acordo com o disposto no art. 1.238 do Código Civil, “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Já o parágrafo único, do citado artigo autoriza que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Conforme dicção legal, a usucapião extraordinária necessita para seu reconhecimento de apenas dois requisitos, o decurso do prazo da prescrição aquisitiva e a ausência de oposição. Em análise ao primeiro requisito, observo ter sido juntado com a inicial escrituras particulares comprobatórias da aquisição do terreno por JANETE AMÉLIA datada de 18/09/2012 (106645518), e no caso dos autos, a parte autora reivindica sucessão na posse. Após, consta aquisição do imóvel pela parte autora junto a JANETE AMÉLIA datada de 15/02/2013, conforme ID 106645519. A testemunha ouvida em juízo apontaram que o imóvel é objeto de posse pela parte autora desde 2013, corroborando com a informação acima delineada, e informa que o imóvel tem uma “sapata”, o que entendo que seria uma “sapata de fundação”. Já no Laudo Técnico de Avaliação ao ID 108858909, informa que o imóvel não tem materiais em edificação, conforme ID 108858909 - Pág. 4, no tópico “ÁREA BENEFICIADA – CUSTOS DE PRODUÇÃO”, o que é corroborado pelas imagens acostadas no laudo: Destaque-se que o Código Civil possibilita no seu art. 1.243 a contabilização do tempo de posse exercida pelos antecessores, todavia, no caso dos autos, ainda que seja contabilizada a posse anterior do vendedor, não restou demostrado aos autos o requisito do decurso do prazo da prescrição aquisitiva de 15 (quinze) anos, na forma do art. 1.238, do CC/2002. Vejo, pois, que NÃO estão presentes todos os requisitos elencados no art. 1.238, do Código Civil, impondo-se, assim, a ausência de reconhecimento da prescrição aquisitiva, ante a falta do decurso do prazo na posse. Com base nas razões acima, a improcedência do pedido é medida que se impõe, podendo, após o efetivo decurso do prazo da prescrição aquisitiva de 15 (quinze) anos, a parte autora intentar nova demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por por DORINEIDE LOPES DE SOUZA, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)