Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803155-94.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSE ALMEIDA SOBRINHO Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUÇÃO PELA LEI Nº 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER EM SUA TOTALIDADE A DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda à inicial. Apesar de intimada, a parte autora/recorrente peticionou, contudo, apenas juntou um dos contratos solicitados indispensáveis à propositura da ação, como consignado na sentença vergastada. 2. Portanto, tendo em vista que o autor/apelante deixou de cumprir a determinação judicial, deu ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento, outra alternativa a este Relator não resta de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ALMEIDA SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 20465185), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas Previstas no Artigo 104-A do CDC - Introduzido pela Lei nº 14.181/21 - Superendividamento (Proc. nº 0803155-94.2023.8.20.5124) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, PARANÁ BANCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK S/A, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, restando suspensas em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (Id 20465200), o apelante pediu o provimento do apelo para anular a sentença vergastada, procedendo com o deferimento da exordial e consequente intimação dos apelados para apresentação das cópias dos contratos originários firmados entre as partes, em face de não se manteve inerte, tendo inclusive formulado pedido de dilação de prazo no Juízo a quo para apresentação dos documentos, pretensão que não foi analisada pelo julgador. 3. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 20660277). 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço do apelo. 6. O cerne meritório diz respeito à extinção do processo referente à Repactuação de Dívidas, em virtude do indeferimento da petição inicial, pela ausência de apresentação dos contratos indispensáveis à propositura da ação, conforme despacho de Id 20465178. 7. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado pelo juízo a quo, o cumprimento das seguintes pendências relatadas no despacho de Id 20465178 – Pág. 1: “Intimada para acostar todos os contratos firmados entre as partes, essencial inclusive para fins de conhecimento da modalidade de empréstimo contratada (id. Num. 96224805), a parte autora limitou-se a juntar os mesmos contratos já relatados. Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção ‘Responder: opção que permite responder o expediente’.” (grifo original) 8. Apesar de intimada, a parte autora/recorrente peticionou, contudo, apenas juntou um dos contratos solicitados, restando consignado na sentença vergastada que (Id 20465185 – Pág. 1): “Em resposta, a parte autora limitou-se a juntar apenas mais um contrato, qual seja, o contrato nº 805936882 com o Banco Mercantil (id 99852586), deixando de apresentar qualquer justificativa para a não juntada dos demais.” 9. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 10. Portanto, tendo em vista que a parte autora/apelante deixou de cumprir a determinação judicial, deu ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento, outra alternativa a este Relator não resta de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” 11. Reportando-se ao tema, o Ministro Luiz Fux também leciona: "O interesse, como conceito genérico, representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que o mesmo encerra em favor de um sujeito. Esse interessa assume relevo quando 'juridicamente protegido' fazendo exsurgir o 'direito subjetivo' de natureza substancial. Ao manifestar seu interesse, o sujeito do direito pode ver-se obstado por outrem que não reconhece aquela proteção jurídica. Em face da impossibilidade de submissão do interesse substancial alheio ao próprio por via da violência, faz-se mister a intervenção judicial para que se reconheça, com a força da autoridade, qual dos dois interesses deve sucumbir e qual deles deve sobrepor-se." (in Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed., Forense, p. 162) 12. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 13. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 14. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.