Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO BATISTA RIBEIRO DA HORA ADVOGADO: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0210157-72.2007.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26971644) interposto por JOÃO BATISTA RIBEIRO DA HORA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25440892): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO, SEGUNDO A REGRA DE TRANSIÇÃO DISCIPLINADA NO ART. 2.028 DO CC/2002. MÉRITO. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A COMPROVAR A CONTA E SALDO NO BANCO DEMANDADO NO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. DECISUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26315630): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 140 do Código de Processo Civil (CPC); 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 25440892 - Pág. 2). Contrarrazões apresentadas (Id. 27307906). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 6º, VIII, do CDC; e 140, do CPC, referentes à inversão do ônus da prova e consequente dever do recorrente em apresentar extratos bancários, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte (Id. 25440892): Conforme narrado acima, o apelante pleiteia diferença de correção de saldos de caderneta de poupança referentes ao período de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), contudo, não restou colacionado ao feito provas suficientemente seguras a evidenciar a existência de conta e saldo na instituição financeira demandada no citado lapso temporal. Dessa forma, além do autor não ter comprovado suas alegações, o banco réu trouxe aos autos documentos denotando a inexistência de conta, em nome do recorrente, no período indicado. Sendo assim, compartilho do entendimento do Juiz a quo que julgou improcedente da pretensão autoral, eis que não comprovada a existência das contas e saldos no tempo indicado (junho de 1987 e janeiro de fevereiro de 1989). Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo mantendo-se, na íntegra, a sentença apelada. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse sentido, entendendo pela não verossimilhança das alegações, o acórdão não inverteu o ônus da prova, além de considerar que a parte recorrente não comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado. Assim, eventual análise do que foi decidido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1429160 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0008855-5 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019). – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928752 TO 2021/0084259-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) – grifos acrescidos. Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.