Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA COSTA em 02/04/2024 23:59.07/12/2024, 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA COSTA em 02/04/2024 23:59.07/12/2024, 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.06/12/2024, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202406/12/2024, 18:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA COSTA em 04/07/2024 23:59.29/11/2024, 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA COSTA em 04/07/2024 23:59.29/11/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202428/11/2024, 02:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.28/11/2024, 02:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.25/11/2024, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202325/11/2024, 13:59
Arquivado Definitivamente12/09/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 12:23
Juntada de certidão12/09/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 23:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo. Sr. Dr ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801705-52.2023.8.20.5113, proposta por KALINE KEZIA DA COSTA em face de FRANCISCO CARLOS DA COSTA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCO CARLOS DA COSTA, brasileiro, solteiro, PORTADOR DE SÍNDROME DA IMOBILIDADE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, nascido em 17/01/1949, portador da Carteira de identidade nº. 220.374/SSP/RN e CPF/MF nº. 097.266.404-15 e concedida o encargo da curatela à KALINE KEZIA DA COSTA, brasileira, solteira, do lar, nascida em 06/10/1978, portadora da Carteira de identidade nº. 001.773.015/SSP/RN e CPF/MF nº. 047.914.924-04, residente e domiciliada na Rua: JOSÉ ROLIM, SN, Centro, Areia Branca/RN, conforme sentença proferida em data de 13/12/2023. E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 27 de agosto de 2024. Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 16:45
Juntada de ato ordinatório22/08/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo. Sr. Dr RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801705-52.2023.8.20.5113, proposta por KALINE KEZIA DA COSTA em face de FRANCISCO CARLOS DA COSTA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCO CARLOS DA COSTA, brasileiro, solteiro, PORTADOR DE SÍNDROME DA IMOBILIDADE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, nascido em 17/01/1949, portador da Carteira de identidade nº. 220.374/SSP/RN e CPF/MF nº. 097.266.404-15 e concedida o encargo da curatela à KALINE KEZIA DA COSTA, brasileira, solteira, do lar, nascida em 06/10/1978, portadora da Carteira de identidade nº. 001.773.015/SSP/RN e CPF/MF nº. 047.914.924-04, residente e domiciliada na Rua: JOSÉ ROLIM, SN, Centro, Areia Branca/RN, conforme sentença proferida em data de 13/12/2023. E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 18 de junho de 2024. Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito19/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 15:21
Expedição de Certidão.18/06/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo. Sr. Dr RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801705-52.2023.8.20.5113, proposta por KALINE KEZIA DA COSTA em face de FRANCISCO CARLOS DA COSTA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de FRANCISCO CARLOS DA COSTA, brasileiro, solteiro, PORTADOR DE SÍNDROME DA IMOBILIDADE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, nascido em 17/01/1949, portador da Carteira de identidade nº. 220.374/SSP/RN e CPF/MF nº. 097.266.404-15 e concedida o encargo da curatela à KALINE KEZIA DA COSTA, brasileira, solteira, do lar, nascida em 06/10/1978, portadora da Carteira de identidade nº. 001.773.015/SSP/RN e CPF/MF nº. 047.914.924-04, residente e domiciliada na Rua: JOSÉ ROLIM, SN, Centro, Areia Branca/RN, conforme sentença proferida em data de 13/12/2023. E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 12 de março de 2024. Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 15:02
Expedição de Certidão.12/03/2024, 15:01
Juntada de certidão12/03/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 15:02
Juntada de certidão23/02/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 16:12
Transitado em Julgado em 15/02/202416/02/2024, 09:37
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:46
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:46
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 20:15
Juntada de certidão15/12/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801705-52.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: KALINE KEZIA DA COSTA
REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por KALINE KEZIA DA COSTA em favor de seu pai FRANCISCO CARLOS DA COSTA, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil. Em síntese, alega que seu pai é portador de SÍNDROME DA IMOBILIDADE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, tornando-a incapaz de exercer os atos da vida civil e carecendo de assistência contínua de terceiros. Assim, requer que seja decretada a interdição de seu pai e sua nomeação como curadora dele. Tutela de urgência deferida no ID 107685739. Audiência de entrevista com o interditando (ID 110027433). O Ministério Público, na audiência de entrevista, opinou favoravelmente para procedência da ação. Apresentada contestação no ID 110540923. É o relatório. DECIDO. Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito. O cerne da questão reside em saber se FRANCISCO CARLOS DA COSTA é incapaz e se deve ser decretada sua interdição, nomeando sua filha como curadora. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado médico indica que o interditando é completamente dependente para ABVD’s (Atividades Básicas da Vida Diária) e as AIVD’ s (Atividades Instrumentais da Vida Diária), vivendo com díndrome da imibilidade (secundária a síndrome vascular celebral) e Hipertensão Arterial Sistêmica, necessitando de cuidadores em tempo integral (ID 106699126). Chega-se, assim, à conclusão de que o requerido é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Constato que a Requerente é filha do Interditando, e, conforme apurado nos autos, é ela quem atualmente presta os cuidados dela com zelo, afeto e atenção. Logo, verifica-se que a Autora é a pessoa mais adequada a assumir o múnus da curadoria. Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial. Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida no ID 107685739, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO CARLOS DA COSTA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra. KALINE KEZIA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens da interditada. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimada o Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Areia Branca/RN para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada. (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/12/2023, 10:44
Julgado procedente o pedido13/12/2023, 10:42
Conclusos para julgamento13/11/2023, 09:59
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.12/11/2023, 07:25
Juntada de ato ordinatório10/11/2023, 06:15
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 04:17
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202309/11/2023, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202309/11/2023, 18:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.09/11/2023, 18:10
Juntada de certidão06/11/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição05/11/2023, 19:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA COSTA em 01/11/2023 23:59.05/11/2023, 04:49
Decorrido prazo de KALINE KEZIA DA COSTA em 01/11/2023 23:59.05/11/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Kaline Kézia da Costa, acompanhada pela Advogada Dra. Ingrid Mirelle Chagas de Assis (OAB RN 19.837)
REQUERIDO: Francisco Carlos da Costa REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. Fábio Souza Carvalho Melo DA AUDIÊNCIA Em 1ª de novembro de 2023, às 15:50hs, na Sala de Audiências virtual da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, onde se encontrava a M. M. Juíza de Direito, Dra. Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a requerente Kaline Kézia da Costa, acompanhada pela Advogada Dra. Ingrid Mirelle Chagas de Assis; o interditando Francisco Carlos da Costa e o Representante do Ministério Público, Dr. Fábio Souza Carvalho Melo. Aberta a audiência, a M. M. Juíza tentou ouvir o Sr. Francisco Carlos da Costa, contudo, não foi possível devido a sua incapacidade de interação, conforme gravação em mídia digital em anexo. Ato contínuo, passou-se a ouvir a parte requerente, Kaline Kézia da Costa. A mesma oportunidade de questionamentos foi concedida ao Representante do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público, diante das provas orais colhidas em audiência na qual ficou comprovada a situação de incapacidade do interditando, e ainda com base nos laudos médicos anexados aos autos, pugnou pela dispensa de realização de perícia médica em Francisco Carlos da Costa ao mesmo tempo que prestou seu parecer final, requerendo a procedência total da ação. A advogada da requerente se manifestou pela procedência da ação, reiterando em todos os termos a petição inicial. Finalizado o ato, a Magistrada proferiu o seguinte despacho: Acolho o requerimento ministerial e dispenso a realização de perícia médica a qual seria submetido o interditando. Considerando que a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial do interditando (decisão no Id nº 107685739) intime-a para, em 30 (trinta) dias, já observando a prerrogativa do prazo em dobro, apresentar eventual impugnação do pedido autoral, nos termos do art. 752, do CPC. Recebida a manifestação da Defensoria, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, na forma da Portaria n.º 61/2020 e Resolução n.º 337/2020, ambas do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes na ata de audiência. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito. Eu, Abinadabe Thales França Pinto, Auxiliar de Gabinete, digitei, subscrevi e movimentei este termo no PJE. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO Nº 0801705-52.2023.8.20.5113 (Ação de interdição) DATA E HORA: 01/11/2023 às 15:50hs LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara de Areia Branca/RN. JUÍZA PRESIDENTE: Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA (por videoconferência) PARTES NOS AUTOS:
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 23:03
Audiência de interrogatório realizada para 01/11/2023 15:50 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.01/11/2023, 19:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 15:50, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.01/11/2023, 19:53
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 19:53
Juntada de certidão01/11/2023, 19:45
Juntada de devolução de mandado31/10/2023, 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2023, 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2023, 09:14
Juntada de devolução de mandado31/10/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.30/10/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801705-52.2023.8.20.5113. CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Entrevista no dia 01/11/2023 15:50hs, ficando as partes devidamente intimadas, por seus advogados, para o referido ato. OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS. LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete27/10/2023, 00:00
Expedição de Mandado.26/10/2023, 14:44
Expedição de Mandado.26/10/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 14:29
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2023 15:50 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.26/10/2023, 14:22
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 11:40
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 11:40
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 09:10
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 09:10
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 06:25
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202301/10/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202301/10/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202301/10/2023, 03:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.01/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801705-52.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: KALINE KEZIA DA COSTA
REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por KALINE KEZIA DA COSTA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO CARLOS DA COSTA, igualmente qualificada. Alega a parte Autora que é filha do demandado, e este não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida. Informa que o Demandado é portador de SÍNDROME DA IMOBILIDADE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, conforme laudo acostado nos autos, encontrando-se incapacitado. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de SÍNDROME DA IMOBILIDADE (SECUNDÁRIA A SÍNDROME VASCULAR CEREBRAL) E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 106699126. O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE FRANCISCO CARLOS DA COSTA, a Sra. KALINE KEZIA DA COSTA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Fica a curadora provisória intimada para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15). Designe-se audiência de entrevista, que ocorrerá virtualmente, intimando-se a parte requerente, o interditando e o Ministério Público. Após a entrevista, intime-se o curatelando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido inicial. Transcorrido o prazo legal sem que o curatelando impugnar o pedido inicial, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial, nos moldes do art. 752, §2º do CPC, devendo-a ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando o prazo em dobro, apresentar impugnação. Decisão com força de mandado e termo de curatela. P. I. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Certidão.26/09/2023, 09:03
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 09:01
Concedida a Antecipação de tutela25/09/2023, 15:48
Conclusos para decisão25/09/2023, 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação22/09/2023, 16:53
Publicado Intimação em 13/09/2023.14/09/2023, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202314/09/2023, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202314/09/2023, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801705-52.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: KALINE KEZIA DA COSTA
REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DA COSTA DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS), para que se possa auferir a hipossuficiência econômica alegada; b) certidões de antecedentes cíveis e criminais, emitidas pela Justiça Estadual e Federal, bem como pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca; c) atestado de sanidade mental; e d) declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário/pensão em nome do interditando, devendo vir acompanhada da devida documentação; Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção". 2) Se a parte autora apresentar todos os documentos acima descritos, retornem os autos conclusos para “decisão de urgência inicial”. P.I. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 07:45
Determinada a emenda à inicial10/09/2023, 22:07
Conclusos para decisão08/09/2023, 15:38
Distribuído por sorteio08/09/2023, 15:38