Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805016-72.2023.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo PAULO GOMES PIMENTEL JUNIOR Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE RELATIVA DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE NA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO LISTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR, condenou a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina) conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina) para o tratamento de Transtorno Depressivo Grave, conforme prescrição médica, mesmo sem previsão no Rol da ANS. (ii) Estabelecer a existência de dano moral em razão da negativa de cobertura do medicamento, considerando o quadro de saúde da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, reconhecido como fundamental pela Constituição Federal, prevalece sobre cláusulas contratuais limitativas, não sendo permitida a negativa de cobertura para tratamentos prescritos por profissionais de saúde, especialmente quando se tratar de procedimento essencial à recuperação do paciente. 4. Embora o Rol da ANS seja considerado taxativo, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendido que tal taxatividade é relativa, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol quando não houver alternativa terapêutica eficaz ou quando o tratamento prescrito for o único disponível para a cura ou melhora do paciente. 5. A negativa de fornecimento do medicamento SPRAVATO configura prática abusiva, uma vez que não foi demonstrada pela operadora a existência de outro procedimento substitutivo eficaz, e o medicamento foi prescrito por médico competente para o tratamento de Transtorno Depressivo Grave com risco de suicídio. 6. O dano moral é configurado pela angústia e sofrimento causado ao autor, que, diante da negativa do plano de saúde, teve sua condição de saúde agravada, resultando em sofrimento psicológico. A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde prevalece sobre cláusulas contratuais de limitação de cobertura, especialmente quando a negativa de tratamento adequado implica risco à vida e à saúde do paciente. 2. A negativa de cobertura de procedimento não constante no Rol da ANS pode ser admitida excepcionalmente, desde que não haja alternativa terapêutica eficaz e o tratamento seja prescrito por médico competente. 3. A recusa de cobertura de tratamento médico prescrito e necessário configura ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei 9.656/98, art. 10; CPC/2015, arts. 373, II e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/06/2022; AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, j. 19/10/2020; AP Cível, 0815147-43.2022.8.20.5106, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, conforme transcrição adiante: “(...) julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a autorizar o fornecimento contínuo e por prazo ilimitado do medicamento SPRAVATO SPRAY NASAL (Cloridrato de Escetamina) em favor do paciente PAULO GOMES PIMENTEL JUNIOR, nos termos prescritos pelo médico assistente. Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência (ID. 132371020) renove-se a intimação do plano de saúde demandado, por mandado, através de oficial de justiça, em caráter de urgência, determinando o integral cumprimento da decisão de ID. 106363845, confirmada pelo TJRN em sede Agravo de Instrumento (0811971-14.2023.8.20.0000), e ora ratificada pela presente sentença de mérito, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, instruindo o mandado com cópia da presente sentença.” Em suas razões (Id. 28443985), o plano de saúde apelante argumenta, em síntese, que: a) o medicamento pleiteado, denominado de Cloridato Escetamina (Spravato), encontra-se fora do âmbito de cobertura do contrato de saúde firmado por não constar no Rol da ANS; b) “a droga almejada pela parte Autora não está enquadrada no rol de substâncias autorizadas pela ANS, e desta forma não está sujeita a cobertura do plano de saúde”; c) “(...) o medicamento SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA), não é passível de cobertura, por se configurar pedido de tratamento clínico experimental, uma vez que não possui as indicações descritas na bula registrada na ANVISA, para o tratamento vindicado pela parte recorrida, ocorrendo explícita exclusão contratual de cobertura, conforme se pode aferir na cláusula contratual de exclusão”; d) inexistência de dano moral, pois não tendo cometido qualquer ato ilícito, uma vez toda a sua conduta fora pauta de acordo com o contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável a matéria tratada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, “no sentido de acolher a tese apresentada, em especial quanto à ausência de cobertura contratual e legal do tratamento objeto da ação e ausência de dever de indenizar”. Contrarrazões apresentadas ao Id. 28443994. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal sobre a obrigação do plano de saúde em fornecer o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina) conforme prescrição médica, e a indenizar o autora por danos morais em razão da negativa de cobertura. Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria. Embora o art. 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde. Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. No caso em análise, de acordo com o laudo médico (Id. 28443922) o autor apresenta quadro de “Transtorno Depressivo Grave Recorrente ao Tratamento, classificado no CID-10: F33.2, tendo o médico assistente indicado a necessidade de utilização do tratamento prescrito com o fármaco Cloridato Escetamina (Spravato Spay Nasal), além de atestar que a medicação deve ser minitrada da seguinte forma: “SPRAVATO SPRAY NASAL na dose 84 mg (03 Unidades) de 15 dias em 15 dias durante periodo de 03 meses. Todas as aplicações devem ser feitas em ambiente hospitalar sob supervisao de profissional de saude”. No mencionado laudo, o médico assistente mencionou que: O SPRAVATO é, atualmente, a única medicação aprovada pela ANVISA que, em conjunto com a terapia antidepressiva oral, possui resultado de rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos, gravemente enfermos, com depressão com comportamento ou ideação suicida.14, 17 Isto decorre pelo fato de tal medicação possuir mecanismo de ação inovador e com rápido início de ação. O cloridrato de escetamina intranasal tem como alvo o sistema glutamatérgico.
Trata-se de um antagonista não seletivo e não competitivo do receptor NMDA (N-metil D-aspartato), um receptor ionotrópico do glutamato.” O medicamento possui registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), através da Resolução-RE nº 4.413, de 29 de outubro de 2020, que aprovou a administração intranasal do cloridrato de escetamina no tratamento de depressão resistente (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/spravato-r-cloridrato-de-escetamina-novo-registo). Entretanto, o plano de saúde negou a solicitação, sob a alegação de exclusão de cobertura contratual, por ausência de previsão do medicamento na ANS e nas Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS (Id. 27370678), bem como por se configurar pedido de tratamento clínico experimental. Ainda que não esteja elencado no rol da ANS, o medicamento Spravato (cloridato de escetamina) exige hospitalização do paciente para a aplicação e está registrado na ANVISA para uso no Brasil com indicação expressa para depressão moderada a grave (resistente a tratamento), enfermidade que acomete o autor segundo relatório médico, contra o qual não há impugnação. Não se trata, portanto, de medicamento experimental, de uso domiciliar ou de aplicação off label, como mencionado pelo apelante. Portanto, o custeio do tratamento com o medicamento Spravato deve ser mantido. Na hipótese, ressalte-se quanto à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Com efeito, fixou-se o entendimento de que se trata de uma taxatividade não absoluta, mas relativa, com possibilidade de mitigação, mediante algumas condicionantes: "... 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS...". (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de taxatividade mitigada do Rol da ANS, orientação já reiteradamente seguida por esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, no sentido de considerar a abusividade da negativa de cobertura com a justificativa de que o procedimento não se compatibiliza com a Diretriz de Utilização da ANS (DUT), senão observemos: (APELAÇÃO CÍVEL, 0815147-43.2022.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 24/01/2024, pub. em 06/02/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0805800-83.2022.8.20.5300, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800352-51.2023.8.20.5153, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Reitera-se que, embora o plano de saúde não tenha competência para determinar qual tratamento deva ser utilizado no cuidado do paciente, a Operadora do plano de saúde não demonstrou sequer a existência de outro procedimento análogo que ofereça a mesma efetividade, eficiência e segurança do tratamento prescrito pelo médico para a paciente, não se desincumbindo do disposto nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC c/c 373, II, CPC. Outrossim, acerca da alegação de indicação de fármaco em desconformidade com a prescrição contida na bula, ou seja, ainda que a medicação fosse off-label, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça reitera sua jurisprudência no sentido da impossibilidade da operadora de plano de saúde definir diagnóstico ou tratamento para moléstia, competindo ao médico assistente a indicação do tratamento. Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados em casos similares desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO COM RISCO DE SUICÍDIO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. UTILIZAÇÃO OFF-LABEL. DIREITO À SAÚDE E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde UNIMED, questionando sentença que a condenou a fornecer o medicamento "Spravato" para tratamento de quadro depressivo severo com ideação suicida, além de indenização por danos morais.2. O medicamento é reconhecido pela ANVISA, com eficácia comprovada e recomendação internacional para tratamentos semelhantes. Sua indicação foi prescrita pelo médico assistente, não sendo aplicável a negativa da operadora sob fundamento de ausência no Rol da ANS, segundo entendimento consolidado pelo STJ, que prevê excepcionalidade ao caráter taxativo do rol para tratamentos sem alternativas terapêuticas.3. A negativa de cobertura configura prática abusiva que contraria o direito à saúde e à dignidade humana, garantindo ao autor a reposição por danos morais, diante do agravo causado pelo desamparo do plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855258-59.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO, COM RISCO DE SUICÍDIO. MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM SISTEMA DE HOSPITAL-DIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT). ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE LIMITAR OS PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876947-96.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORNECIMENTO DE CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL (SPRAVATO). RECUSA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FÁRMACO QUE NÃO É DE USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL. NECESSIDADE DE SEGUIR A GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830073-53.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Em suma, patente a responsabilidade da apelante em custear o medicamento pelo período indicado pelo profissional que assiste a apelada, afigurando-se irretocável a sentença atacada. Na hipótese, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte requerente, que, não obstante o estado delicado de saúde, teve que vivenciar o desconforto diante da negativa da autorização do plano de saúde, aumentando a dor e angústia da mesma. Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela restrição indevida de tratamento médico, o caso dos autos. Sendo assim, sopesados os argumentos acima e as particularidades do caso concreto, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, bem como a ausência de comprovação de maiores repercussões negativas na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pela autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente, inclusive, igual montante foi adotado em caso semelhante por esta Câmara: AC 0855258-59.2023.8.20.5001 (Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação cível interposta, apenas para reduzir o valor fixado na origem, a título de condenação em danos morais, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.