Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Suedna Magdalia Maia Pereira de Medeiros Advogado: Ivanilson Carlos Belarmino de Amorim Filho (OAB/RN 14.722)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SUPOSTO DANO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONTUNDENTE DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA DA PRÓPRIA APELANTE, NOS AUTOS DA AÇÃO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALORAÇÃO ESCORREITA DOS FATOS PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100573-07.2017.8.20.0135 Polo ativo SUEDNA MAGDALIA MAIA PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0100573-07.2017.8.20.0135 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUEDNA MAGDALIA MAIA PEREIRA DE MEDEIROS, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou improcedente a Ação de Indenização nº 0100573-07.2017.8.20.0135, entendendo não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil estatal. Narrou a Apelante, em suma, que ajuizou a ação indenizatória em face do Estado do Rio Grande do Norte, acusando este de má prestação de serviço público por “descumprir deliberadamente decisão judicial e causar inúmeros problemas à parte autora”, aduzindo que a sentença recorrida representa “ultraje ainda maior àquele que se vendo ofendido em seus direitos mínimos busca a tutela Jurisdicional para o restabelecimento dos mesmos e escuta que a sua pretensão não tem relevância”. Ainda dentro do contexto fático que ensejou a ação, relatou a Apelante que “encontra-se acometida de grave enfermidade, qual seja, Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID E10), a qual, conforme se sabe, não tem cura conhecida e exige para o seu tratamento/controle a ministração de Insulina (Lantus e Humalog), com aplicação que exige agulhas, fitas reagentes e lancetas”, o que a levou ao Judiciário para exigir do Estado o fornecimento dos medicamentos que seriam de alto custo, recebendo decisão favorável nos autos do processo nº 0100633-14.2016.8.20.0135, sendo que o Apelado não teria cumprido a decisão judicial, mesmo intimado para tanto por diversas oportunidades. Aduziu, em seguida, que “passado mais de 01 (um) ano (e contando), a Sra. SUEDNA MAGDÁLIA encontra-se em estado crítico de saúde, com o seu tratamento completamente comprometido, tendo inclusive episódios de perda de consciência em razão da falta dos medicamentos”, registrando, dessa forma, que a Administração Pública teria negado direito evidente à Apelante, e ainda descumprindo decisão judicial, o que gerou desgaste emocional e muitos prejuízos. Após enfatizar o caráter constitucional do direito à saúde, acresceu que a responsabilidade estatal é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, defendendo, a respeito do dano moral, que este seria decorrente da mora injustificada da Administração, que comprometeu a sua saúde e a colocou em risco. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a reforma da sentença, e consequente “condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), invertendo-se plenamente todos os ônus de sucumbência”. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado na página 266. Instada a se manifestar, entendeu a 14ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão.
Trata-se de demanda indenizatória, consoante relatado, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, sob a alegação de danos morais sofridos a partir da deliberada conduta estatal de descumprir decisão judicial proveniente de outra ação judicial (nº 0100633-14.2016.8.20.0135), por meio da qual foi o Apelado impelido a fornecer medicamentos de alto custo, relacionados ao tratamento de “Diabetes Mellitus”. É cediço que a responsabilidade civil aqui examinada é de natureza objetiva, conforme dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, o que foi oportunamente reconhecido na própria sentença, de modo que não se torna relevante ou necessário o exame do elemento subjetivo do ente público, ou dos seus prepostos. Deve-se ponderar, no entanto, que essa responsabilidade objetiva não afasta o dever de demonstração contundente do dano e da própria conduta específica da Administração (potencialmente ligada ao dano), especialmente quando a alegação é no sentido da possível existência de conduta omissiva do ente público. Entendo, nesse contexto, que a sentença foi escorreita quando enfrentou os aspectos conceituais da matéria, inclusive com suporte em entendimentos do Excelso Pretório. Ademais, compreendo que foi ainda mais preciso o magistrado de primeiro grau ao valorar os elementos probatórios e circunstanciais do caso concreto, destacando a inexistência de comprovação definitiva, mesmo nos autos da ação originária (aquela destinada à obtenção dos medicamentos), sobre a alegada omissão específica do Estado, e – mais do que isso – a própria conduta processual contraditória da parte aqui Apelante, que sustenta a ocorrência de dano extrapatrimonial por inação estatal, mas ao mesmo tempo se mostrou inerte durante significativo espaço de tempo, nos autos daquele mesmo feito (processo nº 0100633-14.2016.8.20.0135). Transcrevo, sobre essa valoração, parte significativa da sentença: “(...) Observo ainda naqueles autos, em 15/02/2017, foi editado despacho intimando o Estado para indicar o cumprimento da liminar. O prazo para resposta escoou, em 13/03/2017, sem que o demandado apresentasse resposta. Por sua vez, a autora acostou nos presentes autos uma declaração, de 23/02/2017, em que consta não estar disponível para entrega naquela data na Unicat Mossoró os medicamentos Insulina Lantus e Insulina Humalog (ID n° 54405173 – Pág. 34). Cabe destacar que a declaração, por si só, não é suficiente para demonstrar que o Estado descumpriu a liminar e, consequentemente, deixou de fornecer o medicamento, posto que tal documento é específico ao delimitar que a ausência do medicamento se deu naquela data (23 de fevereiro) e naquela unidade da Unicat (na Cidade Mossoró), fazendo com que não seja conhecido se em outras datas e unidades também estavam sem estoque da insulina necessária para o tratamento da autora. Não há comprovação de que a negativa ocorreu de forma pontual por motivos alheios ou se ocorreu corriqueiramente ao longo do tempo. Ademais, verificando o registro processual, chama atenção que a autora, mesmo alegando da negativa do Estado em fornecer o medicamento necessário para seu tratamento e a impossibilidade de adquiri-los com recursos próprios, não se preocupou em acostar de imediato no processo n° 0100633-14.2016 a declaração de 23/02/2017 emitida pela Unicat Mossoró. Isto porque, entre dezembro de 2016 e junho de 2018, a requerente somente veio aos autos para apresentar sua réplica à contestação, em 04/04/2017. Veja bem, mesmo afirmando nestes autos que o réu estava mais de um ano sem fornecer a medicação, a autora não atravessou petição reclamando do descumprimento da medida liminar. Preferiu, ao invés de exigir o fornecimento do tão necessário medicamento para o tratamento de sua enfermidade, ajuizar uma ação indenizatória, em 17/08/2017. Percebe-se com clareza que o intuito principal é a indenização pecuniária e não obter a insulina que supostamente deixada de ser repassada. A tese de dano sofrido é incompatível com a inércia da autora em exigir o fornecimento da medicação. (...)” (os grifos e destaques foram acrescidos) Corroboro, ao compulsar os autos, todas as premissas assentadas pelo Juízo de origem, rechaçando com veemência, inclusive, a ideia externada pela Apelante de que a valoração sentencial (simplesmente porque lhe foi desfavorável) seria resultado de alguma espécie de preconceito social do magistrado, tratando-se de argumento vil e descabido, não apenas porque desrespeita o livre convencimento do julgador, mas também porque ignora a detalhada fundamentação existente nas próprias razões de decidir. Por tais razões, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, seguindo a exegese do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.