Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800099-68.2018.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisco Pereira Filho, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do Banco do Bradesco Financiamento S.A., igualmente qualificado. Concluído o processo para sentença, foi possível identificar o falecimento da parte autora nos autos da ação de nº 0800620-76.2019.8.20.5111. Certidão de óbito ao ID 91894128. Decisão de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I e §2º, c/c art. 689, ambos do CPC (ID 71131184). Intimados para promover a sucessão processual, nos moldes do art. 313, § 2º, II, do CPC, através do advogado, os herdeiros quedaram-se inertes (ID 100649979). Intimada, pessoalmente, a administradora provisória do espólio permaneceu inerte (ID 106510694). Parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ademais, de acordo com o art. 110 do CPC, havendo morte de qualquer das parte durante a tramitação do processo, haverá a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores. Para a hipótese de falecimento da parte autora durante o curso do processo, determina o art. 313, §2º, II, do CPC que, sendo transferível o direito em litígio (como é o caso em questão), deverá o espólio manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, impondo, como sanção para o descumprimento, a extinção do processo. Relativamente à referida extinção, adoto a mitigação de Marinoni a respeito das “consequências da não sanação do defeito”, para quem Tocando ao demandante a sanação do defeito, e em não o fazendo, cumpre ao juiz, em sendo possível, conceder a tutela jurisdicional do direito; do contrário, tem de decretar a invalidade dos atos processuais praticados, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)[1]. No caso, não atendidas as determinações (dirigidas ao próprio advogado constituído anteriormente pela parte falecida e aos herdeiros desta) para fins de sucessão processual na forma da lei e habilitação, como parte do processo, do espólio do de cujus (ato essencial à continuidade do processo), deve ser reconhecido o defeito na representação processual e a consequente impossibilidade de prosseguimento do feito. Nesse sentido, (...) Sobrevindo o falecimento do autor no curso da demanda, e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, a fim de que seja manifestado eventual interesse na sucessão processual, com a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, §2º, II, do CPC). Considerando a inércia dos herdeiros quanto à regularização da representação processual, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC de 2015 (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.044088-9/002, julgado em 19/05/2020). Dessa forma, a extinção é medida de rigor (art. 313, §2º, II, c/c art. 485, VI, ambos do CPC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, VI, §3º, ambos do CPC. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 2. A revogação de eventual tutela provisória ou de ato constritivo, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 160.