Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834245-72.2021.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo GERSON ANTONIO DA ROCHA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 por ausência de promoção da citação (art. 240, §2º, do CPC). Alegou, em suma, que: a) não é possível a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em conta que tal ato representa excesso de formalismo, mormente quando não houve intimação pessoal (art. 485, § 1º do CPC); b) deve ser observada os princípios da instrumentalidade das formas, bem como da primazia da resolução de mérito. Requereu, ao final, que “para reformar a r. sentença prolatada, conforme fundamentado acima”. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, como posto na sentença, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC/2015[1], quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, §2º, do CPC/2015[2], o que se observa na espécie, eis que quando intimado para a referida finalidade optou por permanecer inerte, não sendo o caso de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4. Apelo conhecido e desprovido". (TJRN, Apelação Cível n° 2016.008047-8, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 16/12/2016, 2ª Câmara Cível) - [Grifei]. "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC).DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC n° 2015.006895-0, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 10.12.2015) - [Grifei]. Ademais, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º do NCPC, só é cabível para a extinção de feito, com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda, que foi efetivamente extinta com base no inciso IV do mencionado artigo. A propósito vejamos a transcrição do art. 485, §1º do NCPC (antigo art. 267, §1º do CPC/73): "§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Nesse sentido é a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, da qual cito os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC. DILIGÊNCIA DETERMINADA E NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ, QUE SEQUER CHEGOU A SER CITADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN, Apelação Cível N° 2009.011184-3, Relator: Desembargador ADERSON SILVINO, 02/03/2010, 2ª Câmara Cível) - [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807225-60.2014.8.20.6001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 21/08/2018) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830392-31.2016.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.