Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdelice Alves da Silva. Advogado: Dr. Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO ANEXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800630-05.2021.8.20.5159 Polo ativo VALDELICE ALVES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800630-05.2021.8.20.5159 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdelice Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. Em suas razões, aduz a parte apelante pretender a decretação de nulidade acerca do empréstimo consignado nº 015671038 para cancelar definitivamente os descontos no seu benefício, que lhe causou dano material de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). Assevera que a pessoa analfabeta apenas pode contrair obrigações contratuais por meio de contrato particular com a oposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, ainda que seja com a presença de duas testemunhas, se o instrumento contratual não for público, o contrato do banco torna-se nulo. Relata que, pelo contrato assinado, não houve o dever de informação e transparência por parte do banco em esclarecer os termos contratuais. Assegura que, de acordo com o artigo 42, do CDC, é justo o recebimento em dobro das quantias indevidamente cobradas. Além da majoração da verba honorária sucumbencial e o pagamento da indenização em danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26147546). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte Autora no pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados a gratuidade judiciária. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Em linhas introdutórias, o tema acerca da manutenção, ou não da nulidade do contrato está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil. No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas. Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta. Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu no contrato em análise. In casu, o banco acostou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 015671038 (Id 26147547), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhados dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado. Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar a condenação imposta na sentença recorrida. Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 20º DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC.” (TJRN – AC nº 0803923-05.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ANEXADO. CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0833804-62.2019.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR ANALFABETOS DEPENDE DE FORMA PRÓPRIA, SOB PENA DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0845107-34.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 - destaquei). Portanto, tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada para declarar a nulidade do contrato. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11º, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.