Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800823-05.2020.8.20.5143.
AUTOR: ALISON RICARDO MOREIRA ALVES COSTA
REU: UNIBAN SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ALISON RICARDO MOREIRA ALVES COSTA em face de UNIBAN SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando, em síntese, a declaração de rescisão do contrato entabulado entre as partes com a devolução do montante pago, no importe de R$ R$ 3.202,04 (três mil e duzentos e dois reais e quatro centavos), e indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). Consoante exposição autoral, o demandante adquiriu duas cotas de consórcio já contempladas junto aos requeridos devido a promessa de expedição do crédito em 10 (dez) dias, o que não se concretizou. Assim, defende que os demandados deram causa à rescisão contratual, motivo pelo qual postula indenizações material e moral. Indeferida a medida liminar, conforme id. 63357499. Contestação da BRADESCO apresentada ao id nº 64095734. Determinada a reunião de processos (id nº 83372081). A UNIBAN apresentou contestação ao id nº 91883154, alegando que atuou apenas como intermediária e que cumpriu com sua obrigação ao transferir a titularidade da cota logo após o pagamento. Em sequência, aparte autora requereu a desistência em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA por ter sido celebrado acordo no processo 0801106-57.2022.8.20.5143, conforme minuta no id 105269419. É o breve relato. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Preambularmente, PROCEDO À HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA em face da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por observar que está fundamentada em composição amigável do litígio devidamente homologada judicialmente, sendo desnecessária a intimação desta para informar sobre sua concordância, porquanto decorrência direta das cláusulas da transação. Nesse prisma, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que pertine à pretensão formulada em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTD, o que faço com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Passando ao mérito, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que as empresas demandadas se enquadram como fornecedoras/prestadoras de serviço, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa (rectius: fato) exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em que pese a proteção do art. 14 do CDC, vislumbro a existência da matéria prejudicial de ilegitimidade passiva com relação à UNIBAN SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, uma vez que o exercício de sua atividade como fornecedora restou encerrada com a transferência de titularidade das cotas. Outrossim, ainda que se considerasse a persistência da responsabilidade civil até o término do consórcio, ressalto que inexistem quaisquer provas sobre a confirmação de que os créditos oriundos da contemplação seriam entregues no prazo de 10 (dez) dias, não sendo possível a presunção da propaganda enganosa alegada. Nesse sentido, numa primeira análise há ilegitimidade passiva ad causam nos autos, e num segundo ponto a parte autora não se descincumbiu do ônus probatória para com aquilo que alega. É oportuno destacar que a simples inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima sobre os fatos alegados, consoante art. 373 do Código de Processo Civil. Diante disso, é a presente para homologar o pedido de desitência em face da primeira ré e declarar a ilegitimidade passiva da segunda requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito com relação à BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Outrossim, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da UNIBAN SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho. P.R.I.C. MARCELINO VIEIRA/RN, data da validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito