Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Walteres Verônica Saldanha Fernandes. Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes (OAB/RN 6782).
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0809450-96.2023.8.20.0000
Trata-se de cumprimento de sentença nomeado, equivocadamente, como "Procedimento Comum Cível", e apresentado por WALTERES VERÔNICA SALDANHA FERNANDES, através do qual pretende executar julgado do Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.005280-7, da relatoria do eminente Des. AMÍLCAR MAIA, então Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, visando "(...) a condenação do réu a pagar à parte autora o valor dos 100% da GTNS e os atrasados compreendidos entre julho de 2018 a junho de 2022, incluindo-se as parcelas de 13º salário e 1/3 de férias." É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte exequente objetiva o cumprimento integral do supramencionado acórdão, pugnando, para tanto, pelo pagamento da diferença atualizada da Gratificação de Técnico de Nível Superior - GTNS, que teria deixado de ser paga desde julho de 2018. Ocorre que, se o Estado deu cumprimento à obrigação judicial e implantou a GTNS no percentual de 100% (cem por cento), caberia a parte autora, ora exequente, entendendo que houve posterior descumprimento do julgado, em razão da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 537/2015, utilizar a medida judicial cabível, não sendo apropriado o procedimento escolhido, conforme a regra prevista no art 534 e seguintes do CPC/2015. Em igual sentido (TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0814714-31.2022.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, decisão em 23.03.2023; Cumprimento de Sentença nº 0815062-49.2022.8.20.000, Rel. AMAURY MOURA SOBRINHO, decisão em 10.03.2023; Cumprimento de Sentença nº 0802377-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, decisão em 07.03.2023; e Cumprimento de Sentença nº 0814548-96.2022.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, decisão em 03.02.2023). Diante de tais considerações, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III e 485, I do CPC/2015. Dê-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 11 de setembro de 2023. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator