Juntada de Petição de petição13/04/2026, 10:59
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 11:44
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 02:18
Expedição de Intimação.17/03/2026, 19:03
Expedição de Intimação.17/03/2026, 19:03
Outras Decisões05/03/2026, 10:31
Conclusos para decisão24/11/2025, 11:14
Expedição de Certidão.24/11/2025, 11:14
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 00:12
Juntada de Petição de apelação10/09/2025, 20:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.22/08/2025, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202522/08/2025, 05:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.22/08/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202522/08/2025, 03:23
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 17:28
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/08/2025, 15:44
Outras Decisões05/08/2025, 15:44
Conclusos para decisão27/03/2025, 16:45
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA TEIXEIRA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:53
Expedição de Certidão.27/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA TEIXEIRA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 00:23
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 01:20
Decorrido prazo de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 01:20
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 00:40
Decorrido prazo de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 24/03/2025 23:59.25/03/2025, 00:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809909-96.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME, THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 144533481). Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)18/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 14:25
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 14:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.06/03/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202506/03/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Parte
executada: JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes,
Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) Grifos acrescidos. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu. II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. III ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684- 45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade. No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo. Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa. Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem. II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) Grifos acrescidos. Pelas razões acima expostas, aplicando subsidiariamente os artigos 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809909-96.2016.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação cível de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil e como parte executada JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA – ME. Após vários percalços, não foi localizada a parte executada, tendo sido determinada sua citação por edital (ID 95866419). Instada a parte exequente para promover a publicação do Edital em jornal de grande circulação, esta pugnou, em petição datada de 03/07/2023, pela dilação de prazo. Em nova manifestação aos 29/05/2024, postulou por mais 30 (trinta) dias de prazo para o cumprimento da diligência, visando o aperfeiçoamento da citação editalícia. Por meio do despacho de Id 138517117, datado de 12/12/2024, este Juízo oportunizou mais uma vez a parte exequente cumprir a diligência pendente. A parte exequente permaneceu silente, conforme certidão de ID 142295719. É o relatório. Decido. No caso dos autos, vê-se que a parte exequente, apesar de intimada para promover a citação da parte ré/executada, no sentido de comprovar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, sob pena de extinção, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido. Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida. Se a autora/exequente não trouxe aos autos os elementos a viabilizar a citação editalícia da parte ré/executada, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação da ré/executada, que é pressuposto processual de validade do processo. Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136)." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626). Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré/executada, diante da desídia da autora/exequente em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo. Ressalte-se que, apesar de intimada, a exequente não sanou a falha no prazo que lhe foi concedido. Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/ RN,
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais17/02/2025, 12:49
Conclusos para julgamento10/02/2025, 18:50
Decorrido prazo de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 00:21
Expedição de Certidão.08/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 00:07
Decorrido prazo de JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.31/01/2025, 02:48
Decorrido prazo de JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.31/01/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 03:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809909-96.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADOS: JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME, THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR DESPACHO Tendo em vista que já decorreu prazo razoável para o exequente comprovar a publicação do edital, conforme determinado no Despacho de id. 95866419,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o credor, através de advogado, para que em 15 (quinze) dias, atenda a providência pendente, sob pena de extinção. Após atendidos todos os requisitos da citação por edital, certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e intime-se o Defensor Público atuante perante este Juízo para fins de oferecimento de embargos, no prazo legal. PARNAMIRIM/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 11:02
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 09:27
Decorrido prazo de WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.08/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.08/12/2024, 00:00
Publicado Citação em 29/04/2024.07/12/2024, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202407/12/2024, 05:50
Decorrido prazo de JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.03/12/2024, 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.30/11/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202429/11/2024, 10:47
Publicado Citação em 09/02/2024.29/11/2024, 10:47
Conclusos para despacho22/07/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RAÇÕES LTDA - ME, THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR O(A) Doutor(a) JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0809909-96.2016.8.20.5124, proposta por
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RAÇÕES LTDA - ME, THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR, tendo sido determinada a CITAÇÃO de
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR,para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 23.928,96 (vinte três mil, novecentos vinte oito reais e novena seis centavos), com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil), 2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC). Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 - 84-3645 1716 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20(vinte) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (x ) NÃO 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0809909-96.2016.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) contra
Juntada de certidão25/04/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 10:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA01/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RAÇÕES LTDA - ME, THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR O(A) Doutor(a) JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0809909-96.2016.8.20.5124, proposta por
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RAÇÕES LTDA - ME, THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR, tendo sido determinada a CITAÇÃO de
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR,para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 23.928,96 (vinte três mil, novecentos vinte oito reais e novena seis centavos), com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil), 2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC). Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 - 84-3645 1716 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20(vinte) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (x ) NÃO 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0809909-96.2016.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) contra
Expedição de Outros documentos.07/02/2024, 11:13
Decorrido prazo de WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.18/11/2023, 00:49
Decorrido prazo de JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.18/11/2023, 00:49
Publicado Citação em 13/09/2023.29/10/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202329/10/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RAÇÕES LTDA - ME, THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR O(A) Doutor(a) JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0809909-96.2016.8.20.5124, proposta por
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RAÇÕES LTDA - ME, THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR, tendo sido determinada a CITAÇÃO de
EXECUTADO: JOCKEI CLUBE COM. DE RACOES LTDA - ME, WELLINGTON NUNES TEIXEIRA JUNIOR,para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 23.928,96 (vinte três mil, novecentos vinte oito reais e novena seis centavos), com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil), 2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC). Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 - 84-3645 1716 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20(vinte) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (x ) NÃO 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0809909-96.2016.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) contra
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 11:40
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 11:46
Juntada de custas28/06/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 15:10
Ato ordinatório praticado15/06/2023, 15:10
Expedição de Outros documentos.11/03/2023, 05:45
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 20:27
Conclusos para despacho01/12/2022, 18:53
Expedição de Certidão.01/12/2022, 18:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.23/07/2022, 16:27
Expedição de Outros documentos.23/07/2022, 16:26
Expedição de Outros documentos.12/07/2022, 14:19
Juntada de certidão07/06/2022, 12:17
Juntada de certidão24/03/2022, 12:05
Juntada de certidão24/03/2022, 10:53
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA V. DE CASTRO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.29/01/2022, 02:06
Expedição de Outros documentos.13/12/2021, 12:17
Juntada de certidão13/12/2021, 12:14
Proferido despacho de mero expediente05/08/2021, 09:27
Conclusos para despacho24/02/2021, 18:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2021 23:59:59.23/02/2021, 03:24
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 09:25
Expedição de Outros documentos.02/02/2021, 12:37
Ato ordinatório praticado02/02/2021, 12:36
Juntada de certidão20/10/2020, 09:21
Juntada de certidão30/09/2020, 06:40
Juntada de certidão25/09/2020, 19:36
Juntada de ofício25/09/2020, 18:38
Juntada de certidão14/07/2020, 08:04
Juntada de certidão07/07/2020, 15:07
Expedição de Outros documentos.22/06/2020, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/03/2020, 22:25
Expedição de Outros documentos.10/03/2020, 22:25
Proferido despacho de mero expediente10/03/2020, 08:36
Conclusos para despacho27/09/2019, 12:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2019 23:59:59.06/06/2019, 01:38
Juntada de Petição de petição05/06/2019, 14:25
Expedição de Outros documentos.20/05/2019, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/05/2019, 12:10
Ato ordinatório praticado20/05/2019, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2019, 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2019, 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2019, 11:42
Expedição de Mandado.08/01/2019, 15:54
Juntada de certidão28/11/2018, 10:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2018 23:59:59.18/08/2018, 01:45
Juntada de Petição de petição17/07/2018, 12:36
Expedição de Outros documentos.25/06/2018, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2018, 14:18
Juntada de ato ordinatório20/06/2018, 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2017, 11:34
Expedição de Mandado.01/11/2017, 13:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2017 23:59:59.07/10/2017, 01:07
Juntada de Petição de petição04/10/2017, 14:48
Expedição de Outros documentos.18/09/2017, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/09/2017, 11:56
Ato ordinatório praticado18/09/2017, 11:54
Juntada de Petição de procuração01/11/2016, 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2016, 14:33
Expedição de Mandado.08/10/2016, 09:15
Expedição de Outros documentos.07/10/2016, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/10/2016, 11:56
Proferido despacho de mero expediente20/09/2016, 19:44
Conclusos para despacho14/09/2016, 17:43
Distribuído por sorteio14/09/2016, 17:43